TJPB - 0800040-21.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800040-21.2025.8.15.0311 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] REQUERENTE: ADEMIR NUNES LIMA, MARIA JOSIENE PESSOA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA - PB24987 DECISÃO
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, pode ser verificado que houve erro material em relação a parte final da sentença, que determinou que a requerente voltaria a usar o nome de solteira, no entanto, não houve alteração no nome quando do casamento, pelo que, tenho que CHAMAR O FEITO A ORDEM para determinar a devida retificação de ofício, conforme permitido pelo art. 494, I, do CPC.
Vejamos. “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” (GRIFO NOSSO) Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)” Com efeito, trata-se tão somente de um equívoco de digitação.
Sendo assim, a fim defenestrar o vício, retifico o erro material na parte final da sentença, ficando nulo o seguinte parágrafo "A requerente voltará a usar o nome de solteira: MARIA JOSIENE PESSOA.", devendo ser desconsiderado.
Mantenho todos os demais termos.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
26/08/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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25/08/2025 14:18
Deferido o pedido de
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18/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:50
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:49
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:27
Homologada a Transação
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11/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:51
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMIR NUNES LIMA (*55.***.*70-90) e outro.
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13/01/2025 12:57
Outras Decisões
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07/01/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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