TJPB - 0822261-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0822261-69.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: EUNICE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que as partes promoventes juntaram documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência ou da sua família, tendo em vista que percebem, juntos, renda líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013).
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 98%.
Ato contínuo, verifica-se na exordial que a ação contém 2 (dois) autores, a Sra.
EUNICE ALVES DE SOUZA e seu falecido esposo, Sr.
ALDENOR RODRIGUES DE SOUZA.
Contudo, em se tratando de falecido, sua representação deve estar conforme os arts. 613 e 614 do CPC, ou seja, na existência de inventário, pelo seu inventariante e, não havendo, por seus herdeiros.
ISTO POSTO, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar a situação do Espólio de ALDENOR RODRIGUES DE SOUZA emendando e esclarecendo o verdadeiro representante do espólio, e, ainda, em igual prazo, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, deve o Cartório retificar a autuação para fins de constar o Espólio de ALDENOR RODRIGUES DE SOUZA também como parte autora.
Retifique-se, intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/05/2025 10:22
Determinada diligência
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07/05/2025 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUNICE ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*89-04 (AUTOR).
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07/05/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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