TJPB - 0811426-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Agravo De Instrumento n.º 0811426-11.2025.815.0000 Processo de Origem: 0800928-61.2025.815.0061 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Agravante: Kelly Cristina Diogo Advogado: Joao Victor Fernandes Nogueira - OAB PB28391-A Agravado: Município De Cacimba De Dentro Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Mista de Araruna que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% da remuneração líquida os descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento, os quais comprometiam cerca de 60% dos vencimentos do servidor público municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a limitação, ao percentual de 30% da remuneração líquida, dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, com fundamento na Lei nº 10.820/2003, em razão do comprometimento excessivo da renda e da violação ao mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.820/2003 estabelece que os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do contratante. 4.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante dos Tribunais de Justiça admitem a aplicação do limite legal em razão do caráter alimentar dos vencimentos e da proteção à dignidade da pessoa humana. 5.
Restou comprovado que os descontos do agravante superam 60% de sua remuneração líquida, comprometendo o mínimo existencial e inviabilizando sua subsistência e a de sua família. 6.
A limitação do desconto não implica perdão da dívida, mas apenas readequação do prazo e das condições de pagamento, preservando a função social do contrato e a proteção do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se aos empréstimos consignados em folha de pagamento, assegurando a preservação do mínimo existencial do devedor. 2.
O comprometimento da remuneração líquida acima do limite legal autoriza a intervenção judicial para readequar os descontos, sem afastar a obrigação de quitação da dívida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I; CPC, arts. 300 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2072924/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, REsp nº 1.872.441/SP (Tema 1085), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022; TJ-MT, AI nº 1004507-67.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 21.01.2025; TJ-SP, AI nº 2287013-82.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 23.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kely Cristina Diogo contra a decisão interlocutória de ID nº 35390670, proferida no Agravo de Instrumento nº 0811426-11.2025.8.15.0000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra uma decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna que havia negado a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração mensal.
A embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro de premissa ao considerar o caso como uma ação de superendividamento, regida pela Lei 14.181/21, quando, na verdade, se trata de uma ação de obrigação de fazer para readequação de margem consignável.
Argumenta que a decisão utilizou uma fundamentação sem qualquer relação com a pretensão inicial, que busca a observância do limite legal de 30% para descontos em folha de pagamento.
A embargante ainda sustenta que o entendimento consolidado de todas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é pela concessão de tutela de urgência em casos análogos, citando diversas jurisprudências para corroborar seu ponto.
Por fim, aponta a urgência da situação, afirmando que os descontos comprometem cerca de 80% de sua renda, o que configura um risco inequívoco à sua subsistência e de sua família.
Com base nestes fundamentos, a embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos para que se reconheça o erro de premissa e, consequentemente, seja reconsiderada a decisão para deferir a tutela de urgência, limitando os descontos ao percentual de 30% de sua renda.
Decorreu o prazo para o agravado apresentar contrarrazões sem qualquer manifestação É o relatório.
Voto - Desembargador Aluizio Bezerra Filho – Relator Considerando que este recurso já se encontra apto a julgamento, julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração, e passo ao julgamento do mérito do recurso.
Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação de patamar dos descontos decorrentes de empréstimos firmados pelo autor para o percentual de 30% sobre seus vencimentos, que é servidor público do Município de Cacimba de Dentro O Juiz de 1º grau, em 21/05/2025, no ID 112948414 dos autos principais, negou a tutela antecipada, nestes termos: No caso concreto, a documentação apresentada limita-se à comprovação da existência de descontos consignados superiores a 30% da remuneração líquida do servidor.
Contudo, não há elementos suficientes que demonstrem, de plano, a ilegalidade dos descontos ou a abusividade contratual praticada pelas instituições financeiras.
Ressalte-se que, em regra, a contratação de empréstimos consignados se dá por ato voluntário do servidor, mediante celebração de contrato com cláusulas previamente estipuladas, sendo que os valores descontados decorrem da livre pactuação entre as partes.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprometimento da renda acima do percentual de 30% não autoriza, por si só, a intervenção judicial para revisão ou suspensão de cláusulas contratuais regularmente pactuadas, salvo em hipóteses de flagrante abusividade ou superendividamento comprovado, o que não se verifica, por ora, nos autos.
Assim, não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito de forma clara e inequívoca, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira relativamente ao valor das custas processuais.
Cite-se a parte requerida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a incidência do art. 183 do CPC, por se tratar de Município, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344, 345 e 346, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Pois bem.
Como é sabido, a Lei nº 10.820/2003 autoriza o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário líquido do contratante.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 284/STF .
SÚMULA N. 283/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. 1 .
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da autora de ter os descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento limitados ao percentual de 30%. 2 .
O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento não atacado no recurso.
Incidência das Súmulas n . 284/STF e 283/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2072924 RJ 2022/0044021-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) Direito Processual Civil e Bancário.
Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado.
Limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida.
Art . 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/03.
Decisão reformada.
Recurso provido .
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação revisional de contratos de empréstimo consignado.
A agravante pleiteia a suspensão dos descontos ou sua limitação a 30% do salário líquido, alegando que os descontos atuais ultrapassam esse percentual, comprometendo sua subsistência .
II.
Questão em discussão 2.
A validade da limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora, conforme previsto na Lei nº 10.820/03 .
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se nos autos que os descontos dos empréstimos consignados superam 30% da renda líquida da autora, o que viola o limite previsto no art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10 .820/03. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Câmara admite a limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida em contratos de empréstimo consignado, considerando o caráter alimentar da remuneração. 5 .
Portanto, é viável a limitação dos descontos mensais a 30% dos vencimentos líquidos da agravante, resguardando-se o equilíbrio financeiro e o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido .
Tese de julgamento: "Nos contratos de empréstimo consignado, os descontos em folha de pagamento não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor, conforme prevê a Lei nº 10.820/03." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art . 2º, § 2º, I; CPC, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Repetitivo nº 1 .872.441/SP (Tema 1085 do STJ), do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 09/03/2022; STJ - AgInt no AREsp 2508407 / RJ – Ministra Relatora Nancy Andrighi – Dje 26/06/2024; STJ - AgInt no AREsp 2072924 / RJ – Relator Ministro Humberto Martins – Dje: 20/03/2024; Precedente desta E.
Câmara. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22870138220248260000 Américo Brasiliense, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS .
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos da recorrente a 30% e impedir a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos da agravante, assegurando o mínimo existencial.
III.
Razões de decidir 3. É pacífico na jurisprudência que os descontos oriundos de empréstimos consignados em folha de pagamento devem respeitar o limite de 30% dos rendimentos líquidos, em observância ao caráter alimentar dos salários e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4 .
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.863.973/SP), firmou entendimento de que a limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 não se aplica aos empréstimos comuns com desconto em conta corrente, desde que autorizados pelo mutuário. 5.
No presente caso, restou demonstrado que a parte agravante contraiu empréstimos na modalidade consignada, justificando-se a limitação dos descontos ao percentual legalmente previsto.
IV.
Dispositivo e tese 6 .
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos da agravante.
Tese de julgamento: "A limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados em folha de pagamento, resguardando-se o mínimo existencial do mutuário." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10045076720248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) Compulsando os autos principais, verifico que, de fato, os descontos dos empréstimos têm ultrapassado o limite permitido em lei, atingindo percentual superior aos 30% (trinta por cento), chegando a cerca de 60% (sessenta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, o que, por óbvio, prejudica o seu próprio sustento.
A Lei nº 10.820/2003 visa garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, não pode o Judiciário permitir que transações bancárias provoquem a miserabilidade do contraente ao ponto de privar-lhe do direito à vida, alimentação, saúde, educação, por exemplo.
Ademais, compete à instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, o qual não pode se ver privado da quase totalidade de sua remuneração em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em seu contracheque. É de se destacar que, limitar os descontos em folha de pagamento não significa ser conivente com o inadimplemento do devedor, uma vez que ele não restará liberto da dívida contraída.
Tão só se renegociará o prazo ou modo de pagamento da dívida, tutelando, assim, o mínimo essencial a sua sobrevivência digna e a de sua família.
Restando comprovado que os descontos referentes a empréstimos consignados que ultrapassam o limite permitido em lei, inviabilizando, assim, o mínimo existencial da pessoa, é de se cassar a decisão ora agravada.
Assim, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, cassando a decisão de ID 112948414, limitando a 30% (trinta por cento) os descontos no contracheque do agravante, pelos fundamentos acima apontados.
Resta prejudicado os embargos de Declaração. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 17:57
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 06:40
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 08/08/2025 23:59.
-
20/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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