TJPB - 0852001-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0852001-43.2023.8.15.2001 [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO CORREIA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 109775089).
Com isso, intimado a impugnar, o Estado da Paraíba manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 110105329).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente, no montante de R$ 44.132,32 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 109775091.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi juntado oportunamente (ID 109775092), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao Autor.
Por fim, a parte autora renuncia aos valores que excedem o teto da RPV.
De plano, entendo pelo deferimento do requerido, uma vez que a aludida renúncia constitui faculdade conferida à parte, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009.
Logo, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Expeça-se a RPV, referente ao crédito principal.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/08/2025 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2025 23:59.
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28/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:22
Recebidos os autos
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16/03/2025 21:22
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 22:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:26
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 02:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:30
Juntada de Decisão
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13/03/2024 13:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2023 23:59.
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29/10/2023 01:41
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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17/09/2023 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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