TJPB - 0829682-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 19:27
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829682-81.2023.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS, EMIDIO LUIZ DE OLIVEIRA, EVERALDO FIRMINO DE MORAIS, EDMARCOS SOARES, MARCOS NOBERTO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA NÃO GOZADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS, ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS; EMÍDIO LUIZ DE OLIVEIRA; EVERALDO FIRMINO DE MORAIS; EDMARCOS SOARES; MARCOS NOBERTO DA SILVA, em face do Estado da Paraíba.
Aduz-se pela peça inicial que os promoventes são militares inativos do quadro da Polícia Militar do Estado da Paraíba, assim foram transferidos para a reserva remunerada pela Corporação sem terem gozado das referidas férias e sem receber o respectivo terço remunerado.
Diante disso, requerem que sejam convertidas em pecúnia e, consequentemente pagos aos autores, todos os meses de férias não usufruídos, compreendidos durante o período em que estiveram no serviço ativo.
Intimado o Estado, apresentou manifestação pela improcedência total do pleito autoral.
Em seguida, os promoventes foram intimados a apresentarem prova documental informando o período em que seria devida a licença que não usufruíram ou uma declaração/certidão informando que a pretensão nunca foi requerida enquanto estiveram na atividade.
No entanto, o prazo decorreu e os promoventes não cumpriram com as determinações do despacho (id. 92401171).
Este é o breve relatório.
Decido Logo, sabe-se que a presunção do direito surge, com base nos fatos, assim sendo para a comprovação admite-se a apresentação de provas seja documental, material, etc.
Para isso, foi concedido prazo legal para que os autores acostassem aos autos documentação que comprovasse o direito pleiteado, no entanto não foi cumprido.
Isso posto, passo a solução do litígio.
A Administração Pública, no exercício de suas funções, está sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelece o caput do art. 37 da Constituição Federal.
Dentre as prerrogativas que lhe são conferidas, destaca-se a possibilidade de revisão dos atos administrativos por ela praticados, seja de ofício, seja por provocação, desde que respeitados os limites da legalidade e do devido processo legal.
Contudo, é importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, presumem-se válidos e verdadeiros até que se prove o contrário.
Essa presunção impõe ao administrado, ora parte autora, o ônus de demonstrar a existência de vícios capazes de macular a validade do ato, seja sob o aspecto formal, seja material.
No caso concreto, a prova documental apresentada pelo autor não impõe nenhuma dúvida sob os atos administrativos praticados, tampouco revelam que o promovente vem sofrendo algum tipo de ilegalidade em razão de ações ou omissões do réu.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal.
Após, certifique-se a tempestividade do recurso.
Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sentença ad referendum da Juíza Togada para fins de homologação, nos moldes do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:54
Sentença confirmada
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20/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS NOBERTO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de EDMARCOS SOARES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de EVERALDO FIRMINO DE MORAIS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de EMIDIO LUIZ DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:54
Outras Decisões
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20/02/2025 23:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:49
Juntada de Decisão
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21/10/2024 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:22
Outras Decisões
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19/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:25
Juntada de Decisão
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17/06/2024 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS NOBERTO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EDMARCOS SOARES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EVERALDO FIRMINO DE MORAIS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EMIDIO LUIZ DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:37
Outras Decisões
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30/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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30/03/2024 16:19
Juntada de Decisão
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30/03/2024 16:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2023 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/05/2023 08:08
Declarada incompetência
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26/05/2023 08:08
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2023 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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