TJPB - 0847376-68.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de AQUILA DE OLIVEIRA ANACLETO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 01:50
Publicado Mandado em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847376-68.2020.8.15.2001 AUTOR: AQUILA DE OLIVEIRA ANACLETO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares.
Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da Justiça Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, tem-se que a matéria resta prejudicada, uma vez que, em sede de agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso interposto pela parte autora, para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Reafirmo, portanto, a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Ausência de Interesse de Agir Em sua defesa, o Estado da Paraíba levantou a preliminar de ausência de interesse processual, por perda do objeto, haja vista a edição da Lei nº 11.335, de maio de 2019, que teria tornado facultativa a contribuição para o fundo de saúde, objeto da ação.
Tal arguição, porém, não merece guarida, pois ainda que a referida Lei invocada pelo apelante, de maio de 2019, tenha tornado facultativa a exação objeto da ação, extrai-se das fichas financeiras juntadas aos autos, que, antes mesmo da edição da lei, a exação já vinha ocorrendo – e de forma compulsória, já que não foi juntada pela edilidade qualquer autorização da parte - o que levou o juízo a quo a declarar a ilegalidade do desconto e a determinar a restituição dos valores debitados dos proventos da parte.
Por tais razões, caraterizado está o interesse processual dos autores, pelo que rejeito a preliminar levantada a esse título.
MÉRITO O mérito da demanda resume-se à verificação da legalidade do desconto no contracheque destinado ao fundo de saúde da Polícia Militar do Estado da Paraíba, bem como a restituição dos valores descontados a este título dentro do quinquênio anterior a propositura da ação.
A Lei estadual de nº.5.701/93 em seu art.27, §2º, instituiu a contribuição de 3% para os servidores da Polícia Militar com a finalidade de custear o fundo de saúde, vejamos: “Art.27.
O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos pertinentes. (…) §2º- Fica mantido a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o fundo de saúde, que será regulamentado pelo Chefe do poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei”.
Sobre a competência legislativa para instituir a supracitada contribuição, dispõe o artigo 149, §1º, da CF: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. § 1º.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art.40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.
Desse modo, observa-se que a Constituição Federal autorizou os Estados a instituir contribuição compulsória somente para o custeio do regime previdenciário, porquanto, o Estado da Paraíba não possui competência para instituir contribuição para o custeio da saúde dos seus servidores, pensionistas e dependentes.
Convém ressaltar que a competência estabelecida pelos artigos 42, §1º e 142, §3º, X, da CF/88, apenas confere ao ente federativo estadual a organização funcional e administrativa dos militares estaduais, não estando a contribuição para o Fundo de saúde inserida dentre os direitos e deveres dos militares estaduais.
Outrossim, a contribuição no valor de 3% (dois por cento) do soldo dos policiais militares tem a função de complementar o atendimento à saúde dos militares estaduais, o que configura, em princípio, uma contribuição social para o custeio do sistema de saúde.
Assim, ausente previsão constitucional para os Estados instituírem contribuições sociais, impõe-se a declaração de ilegalidade do desconto para o fundo de saúde, bem como a restituição dos valores descontados no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Saliente-se que, não há óbice para a instituição de serviços de assistência à saúde pelo Estado de forma complementar, ou seja, desde que a contribuição seja facultativa e a adesão voluntária, o que não ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido temos diversos precedentes jurisprudenciais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 64/02, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
COMPULSORIEDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE N. 573.540.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI N. 3.106.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1.
Os Estados-membros podem instituir, nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, o que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos (RE n. 573.540, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJe 11.6.2010, e ADI n. 3.106, Relator o Ministro EROS GRAU, Dje 24.9.2010).
Policial Militar.
Verba de custeio para o Fundo de Saúde dos policiais militares.
Preliminar de incompetência absoluta do Juízo que se rejeita, considerando-se que a controvérsia incide sobre a natureza e legalidade dos descontos realizados, bem como sobre a possibilidade do desconto compulsório destinado à assistência social pelo Estado, não sobre o tributo em si, sendo incabível a aplicação do artigo 97, § 3º do CODJERJ ao presente caso.
Devolução dos valores que não deve limitar-se à data da propositura da ação.
Lei Estadual nº 3.465/2000 que teve sua inconstitucionalidade incidentalmente reconhecida pelo Egrégio Órgão Especial desta Corte.
Efeitos ex tunc, inicialmente aplicáveis para as partes e no processo em que houve a citada declaração, que devem ser estendidos aos demais casos por força do artigo 103 do RITJ.
A ofensa constitucional fulmina a validade da norma, esterilizando-a na produção de qualquer efeito.
Precedentes desta Câmara Cível.
Recurso improvido. (TJ-RJ - REEX: 200922702281 RJ 2009.227.02281, Relator: DES.
CELSO PERES, Data de Julgamento: 30/09/2009, DECIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/10/2009).
Cumpre ressaltar que a parte ré não trouxe aos autos nenhuma justificativa plausível a legitimar a cobrança DISPOSITIVO Isto posto, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, nos autos da ação movida em face do promovido, para declarar inexigível o desconto destinado ao FUNDO DE SAÚDE, determinando que o promovido restitua a parte autora os descontos indevidos do FUNDO DE SAÚDE, do período não prescrito, compreendido nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa.
Quanto à correção monetária e juros de mora os índices a serem adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito); e o termo inicial dos juros de mora é a citação, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09. (b) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021,independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito).
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
15/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:50
Juntada de Petição de cota
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29/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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18/12/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 02:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/08/2023 23:59.
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29/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/10/2022 23:59.
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29/08/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
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02/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:30
Recebidos os autos
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28/04/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2021 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2021 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2021 11:49
Juntada de
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22/01/2021 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 15:32
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 19:05
Indeferida a petição inicial
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03/12/2020 21:12
Conclusos para despacho
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03/12/2020 21:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/12/2020 03:14
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 27/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 14:48
Indeferido o pedido de AQUILA DE OLIVEIRA ANACLETO - CPF: *72.***.*01-32 (AUTOR)
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11/11/2020 12:44
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 06:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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