TJPB - 0828620-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0828620-35.2025.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LAUDEICE ARAUJO DE BRITO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra LAUDEICE ARAUJO DE BRITO, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 121379486, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Proceda-se, em sendo o caso, ao desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD e baixa de eventuais restrições judiciais sobre o bem.
Recolham-se os mandados pendentes, se houver.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais pagas.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se de imediato.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
25/08/2025 22:11
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 22:11
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 20:03
Determinada a citação de LAUDEICE ARAUJO DE BRITO - CPF: *75.***.*93-04 (REU)
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27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 06:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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