TJPB - 0801161-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801161-58.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MONICA CATARINA BARBOSA DE JESUSCURADOR: LUZINETE BARBOSA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por curadora em nome de beneficiária judicialmente interditada, em face de instituição financeira.
A parte autora alega que a contratante, absolutamente incapaz à época da celebração, foi induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC) em vez de empréstimo consignado, requerendo a nulidade do negócio, a devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é nulo o contrato celebrado após a interdição judicial da autora, sem a anuência da curadora; (ii) definir se a instituição financeira deve restituir os valores descontados em virtude do contrato nulo; (iii) avaliar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em 17/02/2021, após a sentença de interdição da autora, proferida em 27/07/2020, quando já se encontrava sob curatela judicial, sendo, portanto, absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil sem assistência de sua curadora.
Nos termos do art. 166, I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sendo tal nulidade de ordem pública e reconhecível a qualquer tempo.
A publicidade da sentença de interdição impunha ao banco o dever de verificar a capacidade da contratante antes da formalização do contrato, o que não foi feito, invalidando o negócio por ausência de legitimidade subjetiva.
Diante da nulidade contratual, impõe-se o retorno ao estado anterior, com restituição dos valores descontados do benefício da autora, de forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira, que celebrou o contrato sob a presunção de validade.
A compensação entre os valores restituídos e aqueles eventualmente creditados na conta da autora deve ser promovida em fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
O pedido de danos morais foi rejeitado por ausência de prova de abalo à dignidade ou à esfera extrapatrimonial da autora, sendo os transtornos relatados insuficientes para ensejar indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: É nulo o contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz, após a decretação de interdição, sem a devida assistência de curador.
A instituição financeira deve restituir, de forma simples, os valores descontados com base em contrato nulo por incapacidade absoluta da contratante.
A nulidade contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo à dignidade ou esfera pessoal do incapaz.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I, e 178, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MONICA CATARINA BARBOSA DE JESUS, representada por sua curadora Luzinete Barbosa de Jesus, em face de BANCO PAN S.A., pelos motivos de fato e direito declinados na inicial.
Narra a parte autora, em resumo, ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado (RMC) em vez de um empréstimo consignado, e que a contratação é nula de pleno direito, pois já havia sido declarada judicialmente incapaz à época da celebração do contrato.
Indeferida a tutela de urgência, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida (iD. 106151490).
O réu apresentou contestação (iD. 111180237), refutando as alegações da autora, defendendo a regularidade da contratação, a ausência de vício e a decadência do direito.
Réplica à contestação (iD. 112551125), oportunidade na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora nada requereu.
Por sua vez, a parte promovida, ainda por ocasião da contestação, pugnou pela designação de audiência de instrução e pela expedição de ofício. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE AUDIÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da autora, alegando ser prova essencial para o deslinde da causa.
Além disso, solicitou a expedição de ofício à instituição financeira onde o valor do saque foi creditado para a apresentação de extratos bancários.
No entanto, a produção de prova oral e a expedição de ofício mostram-se desnecessárias para a resolução do mérito.
A controvérsia principal não se resume à alegação de vício de consentimento da autora, mas sim na sua capacidade civil no momento da contratação.
A autora anexou aos autos cópia da sentença do processo de interdição nº 0807865-62.2017.8.15.2003, proferida em 27/07/2020, que decreta sua curatela.
Portanto, a validade do contrato pode ser analisada exclusivamente com base nos documentos já apresentados, tornando irrelevante a oitiva da autora sobre os fatos ou a apresentação de extratos que comprovem a movimentação dos valores, uma vez que o cerne da questão é a nulidade do contrato e não a existência da dívida ou a utilização dos valores.
Tendo em vista a suficiência das provas documentais para a formação do convencimento deste Juízo, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento e de expedição de ofício.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de juntada de extrato bancário, alegada pelo réu, deve ser afastada.
A causa de pedir da autora não se limita à suposta ausência de recebimento dos valores, mas, principalmente, à nulidade do contrato por sua incapacidade civil, que restou devidamente comprovada por meio da sentença de interdição.
A tese central, portanto, não exige a análise da movimentação financeira para ser apreciada.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A prejudicial de decadência, suscitada pelo réu, também não merece prosperar.
Embora o réu argumente que o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Art. 178, II, do Código Civil, teria se esgotado, tal prazo aplica-se à anulação de negócios jurídicos por vícios de consentimento (erro, dolo, etc.), e não à nulidade.
O caso em tela, no entanto, trata de nulidade de pleno direito, uma vez que o contrato foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz, conforme a sentença de interdição em anexo.
A nulidade é matéria de ordem pública e pode ser declarada a qualquer tempo.
Portanto, a prejudicial de decadência é rejeitada.
QUANTO AO MÉRITO Conforme demonstrado, a autora Mônica Catarina Barbosa de Jesus foi declarada absolutamente incapaz em 27/07/2020, por meio de sentença judicial.
Por sua vez, o contrato de cartão de crédito consignado em questão foi assinado em 17/02/2021, após a interdição.
Dessa forma, o negócio jurídico foi celebrado sem a devida anuência de sua curadora, Luzinete Barbosa de Jesus.
Conforme o Art. 166, I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando "celebrado por pessoa absolutamente incapaz".
A publicidade da sentença de interdição irradia seus efeitos erga omnes, de modo que cabia à instituição financeira verificar a capacidade da contratante.
A falha em adotar as medidas necessárias para aferir a capacidade da autora e a ausência de anuência da curadora levam à declaração de nulidade do contrato.
Uma vez declarado nulo o contrato, as partes devem retornar ao status quo ante.
A autora deve ser restituída dos valores que foram descontados de seu benefício.
Por sua vez, o réu tem direito à compensação dos valores que creditou na conta da autora.
No entanto, a devolução deve ser feita de forma simples, e não em dobro, pois não ficou caracterizada a má-fé do banco na cobrança, que estava amparada em um contrato que, até então, reputava válido.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta do banco, ao realizar descontos ilegais em seu benefício, causou-lhe prejuízos e abalo psíquico.
Todavia, o dano moral, no presente caso, não se presume. É necessária a comprovação do abalo à honra, à reputação, à personalidade ou aos sentimentos da pessoa, o que não ocorreu neste caso.
O simples fato de ter havido a nulidade do contrato e os descontos indevidos, por si só, não configura dano moral indenizável.
Tais fatos configuram aborrecimentos e transtornos que, embora relevantes, não são suficientes para ensejar a condenação extrapatrimonial, notadamente em se tratando de pessoa que já possui um curador para auxiliá-la em atos de natureza patrimonial.
Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto, que deve ser reservado às hipóteses de lesões efetivamente relevantes à dignidade da pessoa humana.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, descrito nos autos; CONDENAR a parte ré a se abster de realizar qualquer desconto em folha de pagamento da parte autora, referente à referida operação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a ré à restituição simples dos valores descontados do benefício da autora, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deduzido quando incidentes no mesmo período o índice de correção monetária aplicado (IPCA); DETERMINAR a compensação – na fase de cumprimento de sentença - do crédito depositado na conta da parte autora, para se evitar o enriquecimento sem causa, valor este que deverá ser corrigido pelo IPCA do IBGE, desde a data em que foi disponibilizado à autora; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do abalo extrapatrimonial indenizável.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes (50% para cada).
Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação, sendo a exigibilidade suspensa em relação à autora, pois é beneficiária da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2025 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE BARBOSA DE JESUS - CPF: *41.***.*52-04 (CURADOR) e MONICA CATARINA BARBOSA DE JESUS - CPF: *57.***.*83-50 (AUTOR).
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16/01/2025 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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