TJPB - 0801414-46.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:35
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:50
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801414-46.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial e sua emenda.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, §3º, do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 1º, §2º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68): “A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
KAYKY VITTORIO FERREIRA DE SOUSA PAULINO, representado(a)(s) por sua genitora, por intermédio de Defensor(a) Público(a), ingressou(aram) com a presente ação de alimentos c/c tutela de urgência de natureza antecipada em face de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS.
O(A)(s) autor(a)(s) alega(m), em síntese, que é(são) fruto(s) de relacionamento entre sua genitora e o réu, sendo que este não está prestando auxílio financeiro para as despesas do(s) promovente(s).
Requer a fixação de alimentos provisórios em favor da(s) criança(s)/adolescente(s), no importe de 30% do (trinta por cento) do salário mínimo vigente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Devidamente comprovado o vínculo de parentesco entre o(s) infante(s) KAYKY VITTORIO FERREIRA DE SOUSA PAULINO (data de nascimento: 29.08.2023) e o demandado, é patente a obrigação de prestar alimentos, tendo em vista o dever de sustento dos pais em relação aos filhos.
Aliás, dispõe o art. 1.696 do Código Civil: “Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Relativamente ao quantum da obrigação, constata-se que o(a)(s) autor(a)(es) requerer(em) a fixação no correspondente a 30% do (trinta por cento) do salário mínimo vigente, o que, a princípio, revela-se razoável considerando a idade da(s) criança(s)/adolescente(s) e a ausência(s) de informações exatas quanto à renda do promovido.
Diante do exposto, com base nas alegações contidas na exordial e guardando a devida prudência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e FIXO os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos pelo réu, no correspondente a 30% do (trinta por cento) do salário mínimo vigente, cujo valor deve ser pago em favor do(a)(s) filho(s) KAYKY VITTORIO FERREIRA DE SOUSA PAULINO, até o dia 05 de cada mês, à representante legal, diretamente ou mediante depósito na conta bancária, se especificada na exordial.
Intime-se o réu acerca da fixação da obrigação alimentar provisória.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de tentativa de conciliação.
Caso frustrada a composição amigável da lide, o(s) promovido(s) será cientificado para apresentar contestação.
Intimem-se.
A intimação dar-se-á preferencialmente por meios eletrônicos.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Retifique-se a autuação, devendo constar no polo passivo, exclusivamente, os alimentandos.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
08/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 09:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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08/09/2025 11:03
Recebidos os autos.
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08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
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08/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:46
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 07:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801414-46.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Os autos foram distribuídos e conclusos para análise de admissão da petição inicial.
REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA Observa-se que a procuração anexada junto aos autos não apresenta a assinatura do outorgante.
Assim sendo, para fins de averiguar a validade de tal representação, necessita-se que seja incorporada à presente exordial procuração devidamente assinada, em conformidade legal.
COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante juntou comprovante de endereço desprovido de data de emissão.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: - Juntar procuração atualizada em conformidade legal; - Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular.
Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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