TJPB - 0801411-57.2025.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita 0801411-57.2025.8.15.0331 DECISÃO RÉU PRESO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de JARDEL FÉLIX PINTO , imputando-lhe, em tese, a prática de condutas típicas descritas no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), conforme exordial acusatória registrada sob o ID 109945894.
A denúncia ofertada pelo Parquet foi devidamente recebida por este Juízo, consoante decisão anterior constante no ID 113975861.
O acusado foi regularmente citado, conforme mandado devidamente cumprido, constante do ID 114545455.
Em seguida, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, sem a formulação de preliminares processuais, contudo, requereu a absolvição sumária do réu, com fulcro no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento da inexistência de provas suficientes de autoria, conforme se verifica na peça defensiva juntada sob o ID 113869624. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de qualquer das hipóteses absolutórias sumárias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, inexistindo, por ora, elementos idôneos que autorizem o julgamento antecipado da lide penal com a exclusão do mérito por ausência manifesta de autoria, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
De igual modo, inexiste, no presente feito, necessidade de realização de diligências preliminares ou complementares que obstem o regular prosseguimento do feito à fase instrutória.
Dessa forma, recebida a resposta à acusação e inexistentes causas que justifiquem a absolvição sumária do réu, nos moldes do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2025, às 11h30, a se realizar no Fórum desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
19/08/2025 10:55
Juntada de comunicações
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19/08/2025 10:51
Juntada de Ofício
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19/08/2025 10:46
Juntada de comunicações
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19/08/2025 10:41
Juntada de Ofício
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19/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2025 11:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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26/06/2025 10:58
Determinada diligência
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26/06/2025 01:55
Decorrido prazo de JARDEL FELIX PINTO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:23
Juntada de Ofício
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11/06/2025 09:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:14
Determinada diligência
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05/06/2025 10:14
Determinada a citação de JARDEL FELIX PINTO - CPF: *87.***.*00-45 (INDICIADO)
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05/06/2025 10:14
Recebida a denúncia contra JARDEL FELIX PINTO - CPF: *87.***.*00-45 (INDICIADO)
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03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/05/2025 18:15
Declarada incompetência
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23/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 06:16
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 06:16
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 08:42
Declarada incompetência
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28/03/2025 08:42
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de denúncia
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 07:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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