TJPB - 0822740-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 08:53
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822740-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimados para especificarem provas a serem produzidas na instrução, a Promovente requereu a realização de perícia técnica (ID nº 108225862).
Alega que o serviço foi devidamente prestado, mas o pagamento não foi efetuado, a perícia técnica pode fornecer uma evidência imparcial e especializada, capaz de esclarecer de forma objetiva e técnica se o serviço contratado foi de fato realizado conforme acordado.
Pois bem.
A produção de prova atende à necessidade de se reforçar o substrato fático apresentado na exordial, quando este não ficar suficientemente delineado após o exercício do contraditório com a defesa.
Há, no caderno processual, Contrato Administrativo assinado pelas partes informando o objeto do contrato (88824154), o Diário Eletrônico elaborado pela Empresa/Promovente no site da Defensoria Pública (ID nº 88824158).
Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Ainda, quanto ao pedido de ID nº 108225862, em que a Promovente requer, também, a produção de prova oral em audiência, notadamente para oitiva de testemunhas e da parte Promovida.
Compulsando os autos, verifico que é despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer prova testemunhal em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único, do CPC, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:18
Outras Decisões
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06/03/2025 21:58
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:48
Outras Decisões
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12/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME (06.***.***/0001-12).
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17/04/2024 22:21
Declarada incompetência
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17/04/2024 22:21
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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