TJPB - 0801308-38.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 09:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/08/2025 00:54 Publicado Sentença em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801308-38.2025.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] PARTE PROMOVENTE: Nome: WLISSES DA SILVA MELO Endereço: Projetada, s/n, Flor do Pilar, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) IMPETRADO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WLISSES DA SILVA MELO contra suposto ato ilegal atribuído ao prefeito da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso/PB.
 
 Afirma o impetrante que é servidor público do município réu, ocupando o cargo de professor de matemática, desde 18/12/2012, com carga horária de 40h semanais.
 
 Explicou que, em 2014, o gestor municipal alterou a carga horária, através da Lei 0351/2013, reduzindo-a para 30 horas semanais.
 
 Disse também que, em janeiro de 2025, foi editada a Lei 637/2025 que reduziu novamente a carga horária para 25 horas.
 
 Ao argumento de que o impetrado promoveu redução salarial, requer a concessão da ordem para que seja reestabelecida da carga horária do impetrante para 40h (quarenta horas) semanais com as devidas repercussões financeiras dos últimos cinco anos.
 
 Juntou documentos.
 
 Medida liminar indeferida (ID 109264234).
 
 Manifestação do MUNICIPIO DE BOM SUCESSO/PB, alegando que que vem cumprindo o que determina o Plano de Cargos e Salário do Magistério do Município, vem realizando o pagamento do piso das 25h e não houve alteração no valor recebido pelos profissionais do magistério.
 
 Por fim, pediu denegação da segurança (ID 111663255).
 
 Juntou cópia da lei (ID 111664721).
 
 O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no presente feito, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial individual (ID 115006588). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de Mandado de Segurança, sabe-se, que a prova cabal deverá ser pré-constituída ante a impossibilidade de dilação probatória.
 
 Por “direito líquido e certo” não se compreende uma qualidade do direito material invocado, mas como se apresenta em juízo, dispensando a dilação probatória, isto é, constitui direito subjetivo fundado em prova pré-constituída.
 
 Aliás, é por esta razão, que a controvérsia sobre a matéria de direito não impede a concessão do mandado de segurança (Súmula 625/STF).
 
 Em caso de haver insuficiência de prova pré-constituída, tem-se entendido que deve ser denegada a segurança pretendida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito por falta de condição especial da ação (interesse-adequação).
 
 Por conseguinte, há que se verificar se o impetrante demonstrou, através de acervo probatório pré-constituído se possui o alegado direito líquido e certo.
 
 No caso dos autos, o impetrante alega que o ato ilegal do impetrado consiste na edição de Lei que reduziu a carga horária e, consequentemente, significou redução salarial, já que não houve a atualização da remuneração, observando-se o piso salarial nacional dos professores.
 
 Conforme cediço, o vínculo que liga a Administração aos titulares de cargos públicos não é contratual, mas legal, de modo que o Poder Público detém a prerrogativa de alterar essa relação, unilateralmente, independente da anuência do servidor.
 
 Por decorrência, a regulamentação do piso dos professores de acordo com sua carga horária, respeitado o valor mínimo do piso nacional do magistério, consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade de referido serviço para o interesse público, desde que respeitados os permissivos legais.
 
 Assim, tendo em vista, inclusive, que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, e que a Administração Pública pode, unilateralmente, promover a alteração da carga de trabalho dos servidores, sem que, daí decorra direito amparável pelo poder Judiciário, porque se trata de questão inerente ao seu próprio funcionamento, não há ilegalidade na modificação realizada pelo município recorrido .
 
 Vale ainda destacar que, embora o Supremo Tribunal Federal comungue do entendimento de inexistir direito adquirido à inalterabilidade de regime jurídico, deixa bem claro que dita circunstância não pode ocasionar a redução do valor da remuneração do servidor, respeitando, assim, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37, inc.
 
 XV). É o que se verifica no julgamento do RE 563965/RN, submetido à sistemática da repercussão geral: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 ESTABILIDADE FINANCEIRA.
 
 MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
 
 OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
 
 JURISPRUDÊNCIA.
 
 LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
 
 Omissis.” (RE 563965, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009.).
 
 Grifei.
 
 In casu, não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
 
 Explico.
 
 No caso vertente, observa-se que o impetrante é professor da rede pública municipal e recebe seus vencimentos sob regime de hora-aula e, como dito outrora, a carga horária foi alterada, através da Lei 0351/2013, reduzindo-a para 30 horas semanais.
 
 Em seguida, em janeiro de 2025, foi editada a Lei 637/2025 que reduziu novamente a carga horária para 25 horas.
 
 Contudo, as citadas normas preservaram o valor da hora-aula.
 
 Vale dizer, o que se observa é que, o ajuste da remuneração do impetrante é mero consectário da adequação do regime de trabalho a que aquele está submetido, cuja carga horária é de 25 horas semanais.
 
 Isto é, a diminuição argumentada pela demandante é decorrência lógica da redução das horas trabalhadas.
 
 Nesse sentido: “(...) Ora, na espécie, o ajuste da remuneração é mera decorrência da adequação do regime de trabalho a que submetido o servidor, com efetiva diminuição da carga horária semanal, que passou de 40 para 12 horas, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio constitucional que resguarda a irredutibilidade dos vencimentos.
 
 Tampouco prospera, como quer o autor, a suposta violação estipendial baseada, de forma genérica, apenas e tão somente, na quantidade de aulas ministradas, porquanto saliente a distinção entre os regimes em discussão, sendo um manifestamente mais abrangente que o outro.
 
 O regime de tempo parcial (RTP), como o próprio nome sugere, não exige dedicação total à Universidade e destina-se unicamente às atividades de ensino, enquanto a permanência no regime de dedicação integral à docência e à pesquisa (RDIDP) engloba, além daquelas atividades, as de pesquisa, de extensão e de gestão, bem como de prestação de serviços relacionados a essas atividades, obrigando, ainda, o docente a manter vínculo empregatício exclusivo com a UNESP e exercer atividade permanente na Unidade em que está lotado 4.
 
 Ademais, análise atenta aos demonstrativos de pagamento acostados aos autos evidencia a redução da jornada laboral a partir de julho de 2010 (fls. 62/97).
 
 Nessa medida, como bem lançado pelo d.
 
 Juízo a quo, legítima a redução dos vencimentos do autor, visto que a remuneração percebida deve ser compatível com a atividade por ele exercida e de acordo com a sua jornada de trabalho. (…) (STF.
 
 ARE 1088775/SP – Decisão Monocrática Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli.
 
 Julgado em 25/09/2017.
 
 DJe-256 DIVULG 09/11/2017 PUBLIC 10/11/2017).
 
 Grifei.
 
 Logo, uma vez que a remuneração está em equivalência com a carga horária, não há se falar em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
 
 No caso em tela, verifica-se que a autora está sujeita a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
 
 Assim, tratando-se de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/08 deve ocorrer de proporcionalmente, conforme expressa previsão no artigo §3º do artigo 2º da referida Lei.
 
 Assim, não há direito líquido e certo.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA SEGURANÇA por não vislumbrar direito líquido e certo que justifique o acolhimento da pretensão do impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Deixo de impor condenação em verba honorária por não ser cabível em mandado de segurança, consoante disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
 
 Intimem-se.
 
 Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito _______________________________________________________________________________
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                                            18/08/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 08:49 Denegada a Segurança a WLISSES DA SILVA MELO - CPF: *35.***.*44-94 (IMPETRANTE) 
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                                            23/06/2025 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 14:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/04/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:53 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/04/2025 14:50 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/04/2025 14:46 Juntada de Petição de informação 
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                                            09/04/2025 10:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2025 10:00 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            09/04/2025 07:58 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            20/03/2025 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            16/03/2025 02:09 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            14/03/2025 14:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            14/03/2025 14:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WLISSES DA SILVA MELO - CPF: *35.***.*44-94 (IMPETRANTE). 
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                                            14/03/2025 14:58 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/03/2025 14:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/03/2025 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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