TJPB - 0865896-13.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de HEITOR MAGNUS ALENCAR LISBOA DE SENA em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865896-13.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pleito de liberação de valores formulado pela parte vencedora.
Expeçam-se os alvarás, nos termos pleiteados.
Nada mais sendo pleiteado: 1 – Intime-se a parte sucumbente por seu advogado para efetuar o pagamento do valor das custas finais, comprovando-o nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.
A guia para pagamento deverá ser emitida pela própria parte através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba respectiva (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais). 2 – Após a comprovação do pagamento do encargo nos autos, arquive-se. 3 – Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda-se ao protesto do débito. 4 – Após tais providências, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 02 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:06
Juntada de Informações
-
06/11/2023 09:33
Juntada de Alvará
-
02/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 16:59
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865896-13.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte exequente/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de HEITOR MAGNUS ALENCAR LISBOA DE SENA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865896-13.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:80040417, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865896-13.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:49
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de HEITOR MAGNUS ALENCAR LISBOA DE SENA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:00
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:33
Juntada de Informações
-
07/11/2022 00:42
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:26
Outras Decisões
-
19/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 15:32
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
04/11/2020 17:53
Conclusos para julgamento
-
18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 17/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 00:19
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:19
Decorrido prazo de HEITOR MAGNUS ALENCAR LISBOA DE SENA em 28/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/11/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 17:32
Juntada de Certidão
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07/11/2019 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 18:41
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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