TJPB - 0838110-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838110-81.2025.8.15.2001 AUTOR: BF PB 02 ATIVIDADES ESPORTIVAS S/A REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA ajuizada por BF BP 02 ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA em face de CONSTRUTORA HEMA LTDA., requerendo a concessão da tutela de urgência para garantir o seu direito de permanência no imóvel objeto de locação comercial até o julgamento final.
Aduz a Promovente ter celebrado contrato de locação comercial com a Promovida, de 15.01.2021 até 15.01.2026, realizando investimento superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para transformar o imóvel em desuso em espaço moderno e funcional, representando a sua revalorização.
Ocorre que o locador não demostrou interesse na renovação do contrato, o que representará sérios danos ao seu negócio.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para renovação da locação não residencial prevista no art. 51 da Lei nº 8.245/91, requer a concessão da tutela de urgência, com o fim de garantir a sua permanência no imóvel objeto de locação até o trânsito em julgado desta demanda.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento.
No caso destes autos, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, observa-se que a Autora cumpriu todos os requisitos exigidos pela Lei do Inquilinato para garantir a renovação da locação do imóvel comercial, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, quais sejam: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Depreende-se das provas apresentadas, que a Promovente possui contrato escrito e por prazo determinado (60 meses) e realiza a mesma atividade comercial no local desde o ano de 2021 (Ids 115666670).
Ademais, quanto ao prazo previsto no § 5º do citado dispositivo legal, considerando o termo da locação em 15.01.2026, resta demonstrada a tempestividade do pedido de renovação contratual.
Neste sentido, jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
ART. 51 DA LEI Nº 8.245/91.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
Nos termos do ART. 300 do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Nos termos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, é possível a renovação do contrato de locação não residencial, por igual prazo, se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: I.
O contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II.
O prazo mínimo do contrato ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III.
O locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. (TJMG; AI 0426186-84.2025.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 29/07/2025; DJEMG 07.08.2025)
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, uma vez que aguardar-se o desfecho desta demanda para decidir a sua permanência no imóvel, poderá forçar a Promovente a desocupá-lo ao término do contrato (15.01.2026), interrompendo temporariamente o exercício de sua atividade, com sérios danos patrimoniais, além de prejudicar os seus funcionários e colaboradores.
Por fim, a medida não se mostra irreversível, pois poderá, a qualquer tempo, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para as partes.
Desta forma, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na forma requerida, com o fim de determinar a permanência da Promovente no imóvel objeto de locação comercial em questão, até decisão ulterior.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, nas intimações das Promovidas, a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC.
Intime-se a parte autora para comprovação do recolhimento da 2ª parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo (art. 290, CPC).
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2025 10:44
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:00
Determinada diligência
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21/08/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:31
Determinada diligência
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30/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:26
Determinada diligência
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22/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BF PB 02 ATIVIDADES ESPORTIVAS S/A (40.***.***/0001-80).
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10/07/2025 23:53
Determinada diligência
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10/07/2025 23:53
Deferido o pedido de
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08/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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