TJPB - 0801169-45.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-45.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ORLANDO FRANCELINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ORLANDO FRANCELINO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou, por intermédio de advogado constituído para tanto, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que instruem a exordial.
Nesses termos, na Decisão inaugural (id. 110158211), determinou-se a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos procuração atualizada, bem como os requerimentos administrativos direcionada ao banco promovido, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, regularmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não atendeu à determinação exarada na Decisão supramencionada, deixando fluir o prazo sem manifestação. (id. 121125901) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Intimada a promovente para a prática de ato obrigatório, qual seja, a emenda da inicial com o fito de atender aos requisitos dispostos no art. 321, do CPC, haja vista a natureza da ação e a necessidade de cumprimento da determinação respectiva, a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias concedido, sem qualquer manifestação.
Essa inércia é razão suficiente para o indeferimento da inicial, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que afirma: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Por seu turno, o art. 485, I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção da ação sem resolução de mérito quando o juízo indeferir a petição inicial.
Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 16:32
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:32
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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04/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO FRANCELINO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*76-04 (AUTOR).
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30/03/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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