TJPB - 0808145-86.2024.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808145-86.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PEDRO ANTONIO MARINHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E PURGA DA MORA.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, em razão de inadimplemento contratual em financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.
Deferida a liminar e cumprida a apreensão do bem, o réu foi regularmente citado, mas permaneceu revel e não purgou a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do inadimplemento do contrato, da execução da liminar e da ausência de purga da mora ou contestação, consolida-se a propriedade e a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 1º, estabelece que, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, caso o devedor não purgue a mora no prazo legal, a propriedade e a posse plena consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário.
A revelia gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, reforçando a higidez da pretensão do credor.
Estando cumpridos os requisitos legais, impõe-se a confirmação da liminar e a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
A condenação do réu em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A execução da liminar de busca e apreensão e a ausência de purga da mora consolidam a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A revelia do devedor autoriza a confirmação da liminar e a procedência do pedido de busca e apreensão.
O devedor responde por custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/69, arts. 3º, §§ 1º, 3º e 5º; CPC/2015, arts. 346 e 487, I.
Vistos, etc.
BANCO C6 S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PEDRO ANTONIO MARINHO.
Alegou o promovente que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo, descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, assim como a citação.
Todavia, a parte ré não apresentou contestação, nem purgou a mora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista desnecessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide.
O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão e tendo o devedor sido regularmente citado, mas não tendo purgado, nem apresentado contestação, tem-se como ocorrida a revelia.
Assim, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem em favor do credor, Ante o acima exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, a fim de, confirmando a liminar concedida, conceder ao banco autor, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial, verba que, contudo, resta suspensa ante a gratuidade que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, evolua a escrivania a classe para “cumprimento de sentença” e expeça-se ofício ao DETRAN, para comunicar a presente decisão, com envio de cópia.
Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes, ficando dispensada a intimação do réu em razão de sua revelia, nos termos do art. 346 do CPC/2015.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/08/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO MARINHO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 06:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:39
Declarada incompetência
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28/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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