TJPB - 0802425-53.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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19/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0802425-53.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUEN INSTRUMENTOS MUSICAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: IMPERIUM COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais (ID nº 120135646).
Decido.
Não assiste razão ao requerente.
A sentença foi proferida em estrita consonância com o artigo 290 do CPC, que dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Houve intimação válida da parte autora para recolhimento das custas, conforme certidão constante nos autos (ID nº 110016587), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação.
A alegação de falha no sistema de recebimento de intimações não possui o condão de infirmar a eficácia da intimação eletrônica regularmente expedida para o advogado devidamente cadastrado no PJe.
Assim, não se vislumbra qualquer vício ou omissão na sentença que justifique sua reconsideração.
A parte autora teve oportunidade processual para cumprir a obrigação legal, mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer justificativa tempestiva ou requerimento de dilação de prazo, revelando-se inadmissível o presente pedido com o fim de reabrir fase processual já superada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Em sendo a resposta positiva, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
15/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:19
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 21:19
Indeferido o pedido de LUEN INSTRUMENTOS MUSICAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP - CNPJ: 51.***.***/0001-60 (AUTOR)
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13/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 16:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de LUEN INSTRUMENTOS MUSICAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUEN INSTRUMENTOS MUSICAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP (51.***.***/0001-60).
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27/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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