TJPB - 0843095-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0843095-98.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: BIANCA DA SILVA MOURA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS ACOLHIDOS.
O STJ tem admitido a interposição de embargos declaratórios, com objetivo de modificar a decisão, em situações excepcionais, quando a decisão embargada incorreu em erro de fato ou quando extirpada a contradição ou sanada a omissão a modificação do aresto for uma consequência lógica.
Embargos acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença que julgou improcedente a ação movida por BIANCA DA SILVA MOURA.
Em suas razões a embargante sustenta que a sentença apresenta erro material tendo em vista que, no que diz respeito aos honorários advocatícios, fixou um valor baixo, sem avaliar corretamente os preceitos contidos nas alíneas do § 8º do art. 85 do CPC.
Aduz que, apesar de ter obtido êxito na demanda, a sentença não fixou os honorários de sucumbência.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso a fim modificar a condenação em honorários em desfavor da parte autora no montante sugerido (R$ 3.431,85), nos precisos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 76402493.
Passo a decidir.
Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe contradição e omissão na decisão embargada.
Isso porque este juízo não fixou os honorários advocatícios, devendo, portanto, ser fixados os honorários por equidade.
Neste caso, o CPC fixa parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios.
Art. 85(...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Dessa forma, entendo haver contradição e omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios mostrando-se adequado a observância do § 8º e 8º-A, do art. 85 do CPC.
Não se pode perder de vista que o STJ tem admitido a interposição de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, apenas em situações excepcionais, especialmente quando examinado o ponto omisso, obscuro ou contraditório, a modificação da decisão embargada for uma consequência lógica: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Tanto a presença de equívoco manifesto ou mesmo omissão na decisão embargada possibilita o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. (...)"(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 287754/SC , Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, J. 16/02/2006, DJ 20.03.2006 p. 331) "EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. (...) 1.
A teor do entendimento desta Corte, ainda, que de forma excepcional, é possível dar efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando existentes vícios a serem sanados no julgamento, erro material ou equívoco manifesto.(...)"(STJ - REsp 622622/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 06/06/2006, DJ 01.08.2006 p. 514) D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a contradição relativa à majoração dos honorários sucumbenciais, esclarecendo o ponto contraditório, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a fixação de honorários advocatícios, por equidade, na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC, os quais fixo em R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) por entender ser quantia razoável a remunerar o trabalho profissional do causídico, restando a exigibilidade suspensa em razão do(s) autor(es) ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito - 
                                            
22/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/07/2025 23:59.
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12/08/2025 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MOURA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MOURA em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MOURA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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05/10/2022 02:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 08:11
Outras Decisões
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09/09/2022 21:34
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:58
Outras Decisões
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15/08/2022 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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