TJPB - 0801320-25.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801320-25.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulada por LEILA GOMES FEITOSA DA SILVA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., visando à obtenção de provimento judicial que determine o restabelecimento imediato do acesso da autora à conta do Instagram, de nome de usuário @leilagomesfeitosa, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado.
Na hipótese dos autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), uma vez que a parte alega apenas que sua conta foi desativada pela plataforma sem aviso prévio, sem fazer prova suficiente neste momento processual.
Ademais, não restou demonstrada qualquer tentativa de resolução administrativa ou de questionamento formal à ré acerca do ocorrido, tampouco foi apresentada documentação idônea que comprove a titularidade da conta ou o motivo da desativação.
Ressalte-se, ainda, que a própria autora reconheceu que a conta em questão servia apenas como repositório digital e meio de interação pessoal em rede social, sem utilização para fins profissionais ou comerciais.
Assim, não se constata a ocorrência de prejuízo concreto que justifique a concessão da tutela pretendida.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. 2.
DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que empresas do porte da demandada geralmente não realizam acordos judiciais.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), bem como aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara de competência única, a pauta deste juízo encontra-se bastante sobrecarregada.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC e art. 55 da Lei 9.099/95.
Isso posto, determino: 1.
INTIMO a parte autora desta decisão; 2.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, Se existente cadastramento eletrônico da empresa ré ( https://www.tjpb.jus.br/pje/cadastro-de-pessoas-juridicas ), cite-se eletronicamente a procuradoria correspondente.
Caso contrário, proceda-se através de carta, com aviso de recebimento ou por meio de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda.
Em último caso, cite-se por oficial de justiça.
Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). 3.
Contestada a ação, INTIME-SE para a réplica e concomitantemente especificação de provas por ambas as partes em 15 dias. 4.
Caso não seja requerida a produção de provas em juízo, encaminhe-se os autos CONCLUSOS para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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