TJPB - 0801896-59.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801896-59.2025.8.15.0201 [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário].
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 650.898 (Tema 484 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o regime de subsídio não é incompatível com o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a agentes políticos, desde que haja previsão em lei local.
Senão, vejamos: "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual" STF.
Plenário.
RE 650898/RS, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (Tema 484 da Repercussão Geral) (Info 852).
No caso em apreço, o Município de Ingá editou a Lei Municipal nº 639/2022, a qual assegurou aos vereadores, prefeito e vice-prefeito o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e do décimo terceiro salário, com efeitos retroativos ao exercício financeiro de 2021 e aplicáveis aos anos subsequentes.
Vejamos: Art. 1°. É direito dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) do Município de Ingá: I- Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do que o salário normal.
II - Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento.
Art. 2° - O 13° salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta das dotações orçamentária previstas e aprovadas na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 4° - Os efeitos desta Lei aplicam-se, no que couber, ao exercício financeiro 2021 e 2022, e nos ano:subsequentes, com a devida previsão orçamentária.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Diante desse contexto, assiste razão ao autor, que exerceu mandato eletivo de vereador no período compreendido entre 01/01/2021 e 31/12/2024, conforme comprovado no id. 115900144, fazendo jus às parcelas reclamadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Augusto de Queiroz para condenar o Município de Ingá/PB ao pagamento: a) das férias acrescidas de um terço constitucional, referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024; b) do décimo terceiro salário integral relativo aos mesmos anos.
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC 113/2021).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei 12.153/09).
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 9 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2025 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ CEJUSC INGÁ Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: e-mail: [email protected], Whatsapp: (83) 9.9309-1354 Processo: 0801896-59.2025.8.15.0201 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA) De ordem da Juíza de Direito, INTIMO advogado e PARTE autora para a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), por videoconferência.
Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Data: 04/09/2025 Hora: 09:10 Link da videochamada: https://meet.google.com/yzd-ecgr-gxa Ou se preferir, entre com o QR CODE.
Advirto ao autor que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito (art. 51, Lei nº 9.099/95).
As partes deverão informar a este juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ao ato por meio virtual, com antecedência de, no máximo, 24 horas da data aprazada para realização do ato, através do telefone oficial deste Juízo – (83)99309-1354 no horário das 07:00 às 13:00 horas.
Sugerimos acessar o link com antecedência de 10 min, no dia e horário da audiência.
Caso seja necessário, um teste poderá ser solicitado as partes.
Manter seu contato atualizado.
INFORMO QUE SERÃO SOLICITADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, ANTES DA AUDIÊNCIA: RG/CPF PARA PARTES E TESTEMUNHAS E OAB PARA ADVOGADOS. 13 de agosto de 2025 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES ANALISTA/ TÉCNICA JUDICIÁRIA -
15/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2025 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/07/2025 10:25
Recebidos os autos.
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10/07/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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10/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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