TJPB - 0804650-33.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Extingue-se a execução, nas hipóteses do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de execução Fiscal, onde, com a citação do promovido, veio o pagamento do débito.
Dai, exeqüente voltou a Juízo para requerer a extinção do processo.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa, consoante dispõe o artigo 794, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta e, em hipótese semelhante, já se decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6830/80 – APLICABILIDADE DO ARTIGO 156, I DO CTN – APELO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Quando o executado efetua o pagamento da dívida, nas ações de execução fiscal, a certidão da dívida ativa é extinta pelo adimplemento da obrigação e não cancelada. (TJSE – AC 1266/2003 – (Proc. 5289/2003) – (2004357) – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
José Alves Neto – J. 16.02.2004) Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condeno o executado nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pela exequente.
Transitada em julgado, LEVANTEM-SE a penhora, oficiando ao CRI, PAGAS AS CUSTAS, arquive-se, com baixa.
Caso as custas não sejam quitadas, e inclua-se no SERASA , e, por fim, arquive-se, com baixa.
PRI Cabedelo, 22 de agosto de 2025 JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2025 07:35
Determinado o arquivamento
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23/08/2025 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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16/08/2025 18:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de erro material
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 11:35
Expedição de Carta.
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19/06/2025 11:38
Outras Decisões
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16/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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