TJPB - 0805098-70.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805098-70.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: GIOVANNI GRISI Nome: GIOVANNI GRISI Endereço: Rua Maria José Mendes da Nóbrega_**, 45, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-017 REU: G.
C.
G.
Nome: G.
C.
G.
Endereço: Rua Maria José Mendes da Nóbrega_**, 45, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-017 Vistos, etc.
I) Recebo a petição de ID 121356786 - Pág. 1, concernente à juntada da guia de custas processuais e do seu respectivo comprovante de pagamento (IDs 121356795 - Pág. 1 e 121356796 - Pág. 1).
II) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: Cuida-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentado por GIOVANNI GRISI, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em favor do seu filho G.
C.
G., em face da genitora ANNE CAROLINE CARRAZONI DE CARVALHO, igualmente individuados neste feito.
Todavia, ao que se observa dos presentes autos, não foram acostadas cópias da certidão de nascimento do infante e da sentença arbitrou os alimentos e regulamentou a guarda do filho em comum.
Diante do que, sendo estes documentos essenciais para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia das referidas documentações; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC); III) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para as análises das pretensões liminares.
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25081312144354600000112838508 -
26/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIOVANNI GRISI (*27.***.*11-80).
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14/08/2025 12:46
Outras Decisões
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13/08/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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