TJPB - 0800179-78.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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09/09/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800179-78.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de: 1) Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; 2) Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3) Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015). É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
15/08/2025 12:19
Juntada de comunicações
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06/08/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 05:25
Juntada de Certidão de prevenção
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29/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:54
Determinada diligência
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23/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:23
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de NAZARENO FRANCISCO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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19/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAZARENO FRANCISCO DA SILVA (*46.***.*96-34).
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19/02/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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