TJPB - 0801555-91.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801555-91.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Entregar] AUTOR: LUIZA FLORENTINO DINIZ Advogado do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME CORDEIRO RODRIGUES - PB30828 REU: JOAO PAULO SOUSA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de execução de crédito extrajudicial manejada pelo JEC.
DECIDO.
CITE-SE o(a) Executado(a) de todo o teor da presente ação e para pagar, no prazo de 3 (três) dias, o débito exequendo (art. 827 e seguintes do Código de Processo Civil).
Vencido este prazo e não efetuado o pagamento, volte-me conclusos para fins de contrição online.
Em caso de bloqueio de valores e/ou bens, na forma do art. 53, § 1º, designe audiência de conciliação e intime-se a parte executada para fins de comparecimento, advertindo-se que na oportunidade poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 52, IX da Lei 9099/95).
Caso frustrada a tentativa de constrição online, expeça-se mandado, para que o Oficial de Justiça, de imediato, proceda com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetuando depósito da coisa penhorada, nos termos do art. 840 do CPC, podendo, desde que haja anuência expressa do(a) exequente, ou nos casos de difícil remoção, ser nomeado(a) o(a) executado(a) como depositário dos bens.
De tais atos deverá ser intimado o(a) Executado(a); Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá também ser intimado o cônjuge do(a) Executado(a) - art. 842, do CPC.
Ressalte-se que é ônus da parte requerer a expedição de certidão de inteiro teor do ato de penhora de bem imóvel e promover a respectiva averbação no Registro de Imóveis competente; Havendo penhora de bens, na forma do art. 53, § 1º, designe audiência de conciliação e intime-se a parte executada para fins de comparecimento, advertindo-se que na oportunidade poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 52, IX da Lei 9099/95).
Caso o(a) executado(a) não seja encontrado(a) ou inexistindo bens penhoráveis, faça-se conclusão para imediata extinção dos autos(art. 53, § 4º da Lei 9099/95).
INDEFIRO o pleito de urgência, visto que possui o condão de esgotar o mérito da celeuma antes da triangularização de lide, sendo prudente aguardar a formação do contraditório.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz de Direito -
20/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:34
Outras Decisões
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17/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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