TJPB - 0805807-54.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805807-54.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA DECISÃO
Vistos.
A parte autora apresentou documentos a fim de justificar o seu pedido de justiça gratuita e alegou que não tem fins lucrativos.
Porém, ser ou não ser lucrativa não é critério para concessão da gratuidade da justiça.
O lucro é o resultado líquido após o adimplemento de todas as despesas e obrigações.
Porém, quando a pessoa jurídica não tem fins lucrativos, o resultado líquido, quando positivo, ao invés de ser distribuído entre os acionistas/sócios/investidores, é reinvestido na operação ou na expansão das atividades ou então utilizado para amortizar dívidas.
O critério, portanto, é a existência ou não de capacidade para arcar com as custas sem prejuízo substancial ao desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica.
No caso concreto, analisando atentamente a documentação acostada aos autos, verifico que não há impossibilidade de pagamento do valor das custas deste processo, inclusive porque, no que tange às custas iniciais, estas não superam, sequer, o valor de R$450,00.
A autora, por sua vez, possui receitas mensais milionárias, não havendo, portanto, risco de que o ínfimo valor das custas deste processo prejudique sobremaneira o despenho das atividades da autora e o seu equilíbrio contábil/financeiro.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade pretendida e determino o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Juiz (a) de Direito -
27/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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06/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:51
Determinada diligência
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08/07/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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