TJPB - 0800572-92.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800572-92.2025.8.15.0311 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANGELA MARIA ANTAS CORDEIRO SILVA, IRENE ANTAS CORDEIRO, IVALDETE ANTAS CORDEIRO, MARIA DA CONCEICAO ANTAS CORDEIRO, JOAO ANTAS FLORENTINO, IRACI ANTAS DE SOUSA, VIVIANE DINIZ CORDEIRO, IGOR DINIZ CORDEIRO, SLEIDE ANTAS BEHNKE, CINTIA ANTAS BEHNKE Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA - PB20287 DE CUJUS: MARIA ANTAS CORDEIRO, CICERO ANTAS SOBRINHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de arrolamento sumário ajuizado por ANGELA MARIA ANTAS CORDEIRO SILVA e outros, objetivando a partilha de bens deixados pelos falecidos MARIA ANTAS CORDEIRO e CICERO ANTAS SOBRINHO.
Analisando a petição inicial, verifico a presença de vícios que impedem o regular prosseguimento do feito, razão pela qual DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, pelas seguintes razões: 1.
CONTRADIÇÃO PROCEDIMENTAL A petição inicial apresenta contradição fundamental em relação ao procedimento escolhido.
O arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC, pressupõe necessariamente consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens, constituindo modalidade de jurisdição voluntária.
Contudo, a própria inicial revela a existência de litígio potencial, uma vez que duas herdeiras não figuram como requerentes no processo, evidenciando ausência do consenso exigido pelo referido dispositivo legal.
Tal circunstância descaracteriza por completo o arrolamento sumário, exigindo esclarecimentos sobre a real situação processual. 2.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DOS BENS A inicial postula a partilha, entre outros, de dois imóveis, sem, contudo, comprovar que tais bens integravam efetivamente o acervo hereditário do(a) de cujus.
Não foram juntados documentos que demonstrem a titularidade dos falecidos sobre os referidos imóveis, constituindo omissão essencial que impossibilita a análise do pedido. 3.
IMPUGNAÇÃO DE TESTAMENTO SEM DOCUMENTAÇÃO E PEDIDOS ESPECÍFICOS A petição faz referência à impugnação de suposto testamento que teria beneficiado duas das herdeiras, porém não junta o documento testamentário nem qualquer evidência de sua existência.
Mais grave ainda, a despeito de impugnar o referido testamento, não formula pedidos específicos de anulação, invalidação ou qualquer outra medida tendente a afastá-lo, limitando-se a mera alegação genérica sem consequência jurídica determinada.
Adite-se ainda que o processamento de pedido de invalidação no bojo do arrolamento sumário se mostra inadequado tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na espécie, o que evidencia a inadequação da via eleita para a impugnação do testamento. 4.
INÉPCIA DA INICIAL Em verdade, a inicial beira a inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, posto que não guarda consonância com o rito adequado nem apresenta os fatos, fundamentos e elementos probatórios necessários ao regular processamento do feito.
A peça processual revela-se confusa, contraditória e desprovida da clareza e coerência exigidas para o exercício válido do direito de ação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a inicial beira a inépcia e apresenta múltiplos vícios que comprometem sua inteligibilidade e adequação ao rito processual, com fundamento nos arts. 321 e 330, § 1º, do CPC, DETERMINO que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA INTEGRAL DA INICIAL para: 1.
Esclarecer quanto ao rito adotado, indicando se pretende prosseguir com arrolamento sumário (demonstrando o consenso de todos os herdeiros) ou se reconhece a necessidade de conversão para inventário comum, em razão da existência de litígio, justificando adequadamente a escolha procedimental; 2.
Fazer prova da titularidade dos de cujus em relação a todos os bens trazidos no espólio, juntando a documentação correlata, especialmente certidões atualizadas de matrícula ou registro dos imóveis, bem como documentos que comprovem a propriedade de todos os demais bens arrolados; 3.
Juntar certidões de óbitos dos herdeiros apontados como falecidos (se ainda pendente), comprovando o falecimento e a consequente transmissão dos direitos hereditários aos seus sucessores; 4.
Indicar e manifestar o interesse processual em discutir impugnação a testamento na via estreita do arrolamento sumário, bem assim, esclarecer quanto aos pedidos correlatos (anulação, invalidação ou declaração de nulidade) com fundamentação jurídica específica, e proceder à juntada do documento que evidencia o ato de última vontade ou indicar precisamente onde se encontra para as devidas diligências.
CONSIGNO que a emenda deverá ser integral e substitutiva, corrigindo todos os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, § 1º, do CPC.
Intime-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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