TJPB - 0801105-47.2022.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:34
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0801105-47.2022.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas, Práticas Abusivas] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS CONTRATUAIS INDEVIDAS ajuizada por IVANILDO CARNEIRO DE SOUZA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A. em razão da cobrança indevida de tarifas referente a SEGURO e TARIFA SEGURO PARCELA PREMIÁVEL, ambos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial.
Segundo alegado pelo autor, fora celebrado Contrato de Empréstimo Consignado de n. 437.397.340 entre o Autor e o Promovido em 14/06/2021, no valor de R$ 8.038,00 (oitenta e trinta e oito reais), pagos em 82 (oitenta e duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 271,95 (duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Acontece que, conforme afirmado, foram cobrados valores exorbitantes em seu contrato de financiamento, dentre eles Tarifas Ilegítimas, como as destacadas: SEGURO no valor de R$ 9.849,28 (nove mil oitocentos quarenta e nove reais e vinte e oito centavos); e TARIFA SEGURO PARCELA PREMIÁVEL no valor de R$ 1.487,85 (hum mil quatrocentos e oitenta sete reais e oitenta e cinco centavos).
Para tanto, requereu que fossem declaradas nulas as tarifas de R$ 11.337,13 (onze mil trezentos e trinta e sete reais e treze centavos) a título de SEGURO e TARIFA SEGURO PARCELA PREMIÁVEL, segundo o Art. 42, § 1° do CDC, de modo a recair sobre a condenação juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Juntou documentos.
Devidamente citada, apresentou contestação, sem preliminares, contrapondo os argumentos iniciais.
Impugnação em ID: 75290172.
Após redesignação da audiência de instrução e julgamento, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram conclusos. É O BREVE RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes nos autos.
De acordo com a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), “o seguro prestamista é aquele no qual os segurados convencionam pagar prestações ao estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido.
O primeiro beneficiário é o próprio estipulante pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso.
A diferença que ultrapassar o saldo será paga ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado.
O seguro prestamista, geralmente, apresenta as coberturas de morte, invalidez e desemprego”.
Saliente-se, por oportuno, que a alegação de ilicitude ou abusividade da cobrança contém e possibilita a análise, em sua amplitude, do fato de a autora ter sido ou não compelida a contratar o seguro que ora discute, e, ainda que tenha optado por contratá-lo, tido a oportunidade de escolher a respectiva seguradora, razão pela qual este prisma é, igualmente, objeto de apreciação nesta oportunidade.
Há, nos autos, cobrança de SEGURO e PARCELA PREMIÁVEL, tendo a parte autora optado pela sua efetiva contratação, eis que aludidas tarifas trariam, em tese, benefícios a ambas as partes.
Não há, contudo, prova de que a autora pôde, livremente, escolher a respectiva empresa seguradora.
Inexiste, nos autos, qualquer documento apto a indicar um rol de seguradoras oferecidas à autora, quando da celebração do contrato.
Ademais, no que tange ao cerne da controvérsia o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão atinente à legalidade ou não da cobrança do seguro prestamista por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, processado na forma do art. 1.040, do CPC, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DEPRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSOESPECIAL DESPROVIDO".
A jurisprudência, considerando a premissa acima estabelecida, tem aferido a abusividade desta contratação casuisticamente, é dizer, com bases nos elementos que permeiam cada contrato individualmente considerado.
E, neste aspecto, forçoso reconhecer a existência da abusividade propalada no caso em apreço, porque nada fez por demonstrar o réu, nos moldes do art. 373, II, como seria de se lhe exigir, no sentido de ter facultado o autor a contratação dos seguros, que não o por ele indicado em contrato de adesão, daí decorrendo inexorável caracterização da venda casada, porquanto ceifado o consumidor do direito de livre escolha.
Tem-se por legitimada, em tal contexto, a excepcional intervenção judicial integrativa da vontade das partes, em ordem a afastar o abuso identificado.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a "Seguros" Cabimento - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Alegada abusividade dos encargos denominados "Tarifa de Avaliação" e "Registro de contrato" Questão dirimida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553) Validade de sua incidência, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Elementos dos autos que evidenciam a inexistência de abusividade.
Recurso provido, em parte. (TJSP;Apelação Cível 1014729-14.2014.8.26.0005; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3aVara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DEVEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TÍTULODE CAPITALIZAÇÃO.
Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada".
Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP.
Não comprovação nos autos de que à autora tenha sido dada a opção de escolher a seguradora.
Título de Capitalização ("cap parc premiável") que não guarda nenhuma correlação com financiamento de veículo.
Violação do art. 39, inciso I, do CDC.
Cobranças do seguro e do título de capitalização corretamente arredadas.
Sentença mantida RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015418-42.2020.8.26.0007; Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira; 24a Câmara de Direito Privado; j. 27/02/2021) No que tange a TARIFA SEGURO PARCELA PREMIÁVEL, verifico a mesma situação não foi oferecido ao contratante a escolha da empresa que forneceria o serviço, afastando a opção de escolha do cliente e assim, caracterizando abusividade.
Nesta baila, o desfecho do litígio sob o enfoque é o reconhecimento da abusividade na cobrança das tarifas.
Registre-se que a prática abusiva em questão, vedada pelo art. 39, inciso I do CDC, a toda evidência consubstancia conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva, sendo isso o quanto suficiente a determinar a sanção civil da repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do referido diploma legal, tendo-se por desnecessária a análise do elemento volitivo do fornecedor.
Essa a orientação jurisprudencial cristalizada pelo E.
STJ a propósito da questão, a conferir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, o destaque não consta do original).
Isto posto, nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido requerido pela parte autora, para declarar nulas as tarifas de R$ 11.337,13 (onze mil trezentos e trinta e sete reais e treze centavos) a título de SEGURO e TARIFA SEGURO PARCELA PREMIÁVEL, sendo restituído na forma do Art. 42, § 1° do CDC, de modo a recair sobre a condenação juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Além disso, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% do valor da causa.
Decorrido o prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:03
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de IVANILDO CARNEIRO DE SOUZA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/09/2024 09:00 Vara Única de Alhandra.
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26/07/2024 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 09:00 Vara Única de Alhandra.
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15/05/2024 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 09:35
Deferido o pedido de
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20/02/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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04/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:06
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO CARNEIRO DE SOUZA FILHO - CPF: *81.***.*97-01 (AUTOR).
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23/11/2022 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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