TJPB - 0828168-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828168-06.2017.8.15.2001 DECISÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1.022 do CPC - Matérias próprias de recurso - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO YARA DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.) objetivando suprir contradições subsistentes na DECISÃO de Id .78483568, que rejeitou a pretensão autoral, ante as razões invocadas na peça correspondente.
A parte embargada apresentou contrarrazões no id.80200572, pugnando pela rejeição dos embargos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP) Ademais, estando a matéria submetida ao crivo do 2º grau de jurisdição, fica prejudicada a pretensão declaratória, notadamente quando traz viés de natureza infringente. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828168-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[xxx ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
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11/04/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 04:33
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:15
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2021 23:27
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2020 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2020 14:02
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
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16/03/2020 00:20
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 12:05
Conclusos para despacho
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07/02/2020 08:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/02/2020 08:36
Juntada de Certidão
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04/02/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 16:20
Conclusos para despacho
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27/02/2019 00:47
Decorrido prazo de YARA DE OLIVEIRA SANTOS em 26/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 10:59
Juntada de Certidão
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05/02/2019 16:55
Juntada de Ofício
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04/02/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 14:40
Suscitado Conflito de Competência
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31/01/2019 12:36
Conclusos para despacho
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24/01/2019 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/04/2018 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 10:00
Conclusos para despacho
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26/06/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2017 14:27
Homologada a Transação
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22/06/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 08:29
Conclusos para decisão
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07/06/2017 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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