TJPB - 0808183-59.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/09/2025 às 09:00 até . -
31/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 07:11
Decorrido prazo de 39.999.356 PAULO RIBEIRO NOGUEIRA em 22/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 15:06
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0808183-59.2025.8.15.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Paulo Ribeiro Nogueira Advogado: Paulo Luciano Nascimento da Silva (OAB/PB 18.504) Agravado: Antonio Freires de Souza Junior ME Advogado: Antônio Brunno da Costa Freires (OAB/PB 33.214) Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pelo Agravado, Antônio Freires de Souza Júnior, na qual requer (ID 36674021): a) preferência na ordem de julgamento para a sustentação oral; b) que a intimação do julgamento seja realizada exclusivamente em nome do advogado Dr.
Antônio Brunno da Costa Freires, OAB/PB 33.214; e c) a manutenção da modalidade de julgamento por videoconferência, já deferida anteriormente.
Passo à análise dos pedidos.
O advogado do Agravado pleiteia a manutenção do seu direito à sustentação oral em sessão de julgamento na modalidade por videoconferência.
Conforme mencionado na própria petição, tal pleito já foi objeto de análise e deferimento por esta Relatoria, que determinou a inclusão do processo em pauta de julgamento por videoconferência, assegurando o direito à sustentação oral na forma do Regimento Interno desta Corte, conforme se infere da Decisão de ID 36554756.
Ocorre que, equivocadamente, houve a inclusão do mencionado processo em pauta virtual de julgamento (ID 36636026).
Assim, cabe apenas reiterar a determinação de cumprimento do que já foi decidido.
No que tange ao pedido para que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Antônio Brunno da Costa Freires (OAB/PB 33.214), este merece acolhimento, em conformidade com o disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de preferência na ordem de julgamento, este deve ser indeferido.
A decisão anterior (ID 36554756) que autorizou a sustentação oral já estabeleceu o procedimento a ser seguido, em estrita observância ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (RITJPB).
O artigo 177-B do referido regimento é claro ao dispor sobre a necessidade de inscrição prévia e a ordem dos julgamentos.
O inciso I do referido artigo determina a necessidade de "inscrição prévia, realizada por e-mail enviado à Assessoria do respectivo Órgão, em até 24 horas antes da sessão".
Ademais, o §5º do mesmo artigo estabelece que, "ressalvadas as preferências legais, as sustentações orais respeitarão a ordem cronológica de inscrições realizadas na forma do inciso I do caput deste artigo".
Dessa forma, a ordem de julgamento dos processos com pedido de sustentação oral é definida pela cronologia das inscrições, não havendo previsão regimental para a concessão de preferência fora das hipóteses legais.
Posto isso, defiro parcialmente os pedidos formulados na petição de ID 36674021 para: (i) determinar que a Secretaria da 3ª Câmara Cível cumpra a decisão de ID 36554756 que deferiu o pedido de sustentação oral e determinou a inclusão do processo em pauta por videoconferência, nos termos do art. 177-B do RITJPB; e (ii) determinar que a intimação do julgamento seja realizada exclusivamente em nome do advogado Dr.
Antônio Brunno da Costa Freires – OAB/PB 33.214, sob pena de nulidade, conforme requerido; e indefiro o pedido de preferência na ordem de julgamento, devendo o advogado observar o disposto no art. 177-B, I e §5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabelece a ordem cronológica de inscrição como critério para as sustentações orais. À Secretaria da 3ª Câmara Cível para as providências a seu cargo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 21:26
Deferido em parte o pedido de ANTONIO FREIRES DE SOUZA JUNIOR (AGRAVADO)
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15/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 22:34
Retirado pedido de pauta virtual
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12/08/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRES DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de 39.999.356 PAULO RIBEIRO NOGUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRES DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de 39.999.356 PAULO RIBEIRO NOGUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 21:49
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de 39.999.356 PAULO RIBEIRO NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de 39.999.356 PAULO RIBEIRO NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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