TJPB - 0801610-80.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801610-80.2024.8.15.0051 AUTOR: SUZANA SOARES DE SENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos A sentença que indeferiu a inicial foi anulada, tendo os autos retornado a este juízo para prosseguimento.
O mérito da demanda cinge-se na licitude de descontos no benefício previdenciário da parte autora, tendo sido apresentado, pela demandada, a cópia do contrato, com assinatura da parte, acompanhado dos respectivos documentos.
E, considerando que a autora afirma desconhecer a contratação, tenho como indispensável para o deslinde da causa a realização de perícia grafotécnica, com o fito de averiguar se a assinatura posta no negócio jurídico discute pertence, de fato, à autora, sendo desnecessária, em contrapartida, a apresentação do contrato original para realização da perícia.
Destarte, uma vez que a matéria posta em litígio é consumerista, o custeio da prova pericial deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Atente-se, ainda, ao fato de que foi invertido o ônus probatório em decisão inicial, incumbindo ao promovido o pagamento de eventuais despesas com perícia.
Dito isto, NOMEIO o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha (Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].) para realização da perícia grafotécnica no contrato anexados aos autos, fixando os valores dos honorários periciais em R$491,86.
A quantia fixada acompanha o disposto no art. 5º da Resolução nº 09/2017.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo (05 dias), deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Após pagamento dos honorários, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para conhecimento do encargo, bem como para que proceda com a perícia no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para julgamento, uma vez que, sendo o magistrado o destinatário da prova, reputo que a perícia grafotécnica é bastante para análise do mérito da causa.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
17/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SUZANA SOARES DE SENA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SUZANA SOARES DE SENA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:20
Conhecido o recurso de SUZANA SOARES DE SENA - CPF: *03.***.*70-59 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/03/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 17:29
Retirado pedido de pauta virtual
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27/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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