TJPB - 0801121-64.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:10
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801121-64.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] PARTE PROMOVENTE: Nome: SUPERMERCADO TODO DIA LTDA Endereço: AV MINISTRO AMÉRICO ALMEIDA, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, S/N, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 PARTE PROMOVIDA: Nome: COOP.
DE CRED.
DE LIVRE ADM.
DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 410, UNICRED, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE BRAGA JUNIOR - RN6609 DESPACHO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 332.676,46 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:13
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:12
Processo Desarquivado
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 10:27
Revogada a Medida Liminar
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10/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:24
Determinada diligência
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14/11/2024 15:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0832598-25.2022.8.15.2001
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05/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
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07/09/2024 09:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/09/2024 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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31/03/2024 19:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 19:29
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2024 15:19
Suscitado Conflito de Competência
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25/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:48
Declarada incompetência
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21/03/2024 19:48
Determinada diligência
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21/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:35
Desentranhado o documento
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15/03/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:09
Determinada diligência
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14/03/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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