TJPB - 0800785-89.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:16
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800785-89.2025.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Nomeação] DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o requerimento inserto na peça vestibular, bem como a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte promovente, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizado em face da Prefeitura Municipal de Alhandra, devidamente qualificado, pelas razões constantes na exordial.
Liminarmente requereram que este Juízo determine a imediata nomeação e consequente posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada, em concurso público, para integrar o quadro permanente da Administração Pública municipal.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Compulsando-se só autos, verifica-se que a parte objetiva a concessão da ordem mediante a nomeação e consequente posse do autor no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, para integrar o quadro permanente da Administração Pública municipal.
A Jurisprudência do STJ adota o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1.
A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no MS 19997 DF 2013/0089880-5, Relator Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento 12 de Junho de 2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data de Publicação DJe 21/06/2013.
O pedido formulado é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito da ação, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo.
Isto posto, pelas razões aduzidas, indefiro o pedido liminar formulado pela parte autora.
No mais: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Após, venha a impugnação.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir novas provas.
Havendo pedido de julgamento antecipado, voltem conclusos.
P.I CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/07/2025 00:06
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 23:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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