TJPB - 0800628-97.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0800628-97.2022.8.15.0031 Polo Ativo : MARIA LUCIA CARVALHO COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
MARIA LUCIA CARVALHO COSTA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 120135898.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) modalidade BRB/PIX, para parte autora e seu patrono, que deverão indicar contas bancárias, autorizando a liberação dos valores de honorários contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande/PB, 13 de agosto de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
19/02/2024 09:04
Baixa Definitiva
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19/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 09:04
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:16
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA CARVALHO COSTA - CPF: *96.***.*08-68 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de cota
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14/07/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:10
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:47
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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