TJPB - 0801950-25.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801950-25.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA BETANIA DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO, visando a obtenção de provimento judicial que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária, referentes aCESTA B.
EXPRESSO 4, ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE; TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E SERVICO CARTAO PROTEGIDO., que alega não ter contratado.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
No caso dos autos, está presente o fumus boni iuris da alegação, uma vez que o autor alega que não celebrou nenhum contrato com o promovido e não há como se exigir prova de fato negativo.
Ademais, como se trata se serviço opcional oferecido pelo banco, o cancelamento pode ocorrer a qualquer tempo, bastando a manifestação de vontade do consumidor.
O periculum in mora também é evidente, uma vez a cobrança mensal dos valores indevidos está acarretando transtornos à parte autora, que está sendo obrigada a retirar de seu orçamento todos os meses a quantia indevida.
POR ESTAS RAZÕES, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino à parte promovida que suspenda, no prazo de 48 horas, as cobranças questionadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Inverto o ônus da prova em favor do autor, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se o promovido para oferecer contestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 21 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:38
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BETANIA DA SILVA - CPF: *44.***.*13-72 (AUTOR).
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18/07/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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