TJPB - 0800330-44.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS GUEDES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800330-44.2023.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SEVERINO DOS RAMOS GUEDES DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc. 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados. 2 - Registro a expedição de ordem de bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, cadastrada em anexo. 3 - Realizada pesquisa no sistema nesta data, constatou-se a a realização de bloqueio de valor correspondente ao débito em questão (BLOQUEIO INTEGRAL), conforme relatório anexado. 3.1 - Sobre o bloqueio efetivado, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de cinco (5) dias, em atenção ao disposto no art. 854. § 3º, CPC. 3.2 - Apresentada manifestação sobre a indisponibilidade de ativos pelo Executado, façam-se conclusos os autos, do contrário, em nada sendo apresentado, certifique-se o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para fins de penhora eletrônica via SISBAJUD. 4.
Por fim, registro que o desbloqueio da conta do exequente foi realizada na data de 26 de agosto de 2025, conforme extrato anexo.
CUMPRA-SE.
Data e assinatura eletrônicas. -
30/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 07:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800330-44.2023.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SEVERINO DOS RAMOS GUEDES DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc. 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados. 2 - Registro a expedição de ordem de bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, cadastrada em anexo. 3 - Realizada pesquisa no sistema nesta data, constatou-se a ausência de movimentação financeira/saldo suficiente para penhora de valores, de modo a garantir a execução, conforme relatório anexado, COM BLOQUEIO PARCIAL. 3.1 - Sobre o bloqueio parcial efetivado, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de cinco (5) dias, em atenção ao disposto no art. 854. § 3º, CPC. 3.2 - Apresentada manifestação sobre a indisponibilidade de ativos pelo Executado, faça-se conclusos os Autos, do contrário, em nada sendo apresentado, certifique-se o decurso do prazo e venham-me os Autos conclusos para fins de penhora eletrônica via SISBAJUD. 4 - INSCREVA-SE o executado e seu sócio individual no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. 5 - INTIME-SE O EXEQUENTE para indicação de bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de dez (10) dias.
Feita a indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, bem como certidão da execução em curso para fins de averbação pelo exequente junto ao cartório de registro de imóveis e/ou outros órgãos competentes (art. 828, do CPC). 5.1 - HAVENDO INDICAÇÃO de bens nos autos, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 6 - Efetivada a penhora, deverá o exequente levantar a averbação sobre os bens excedentes, comunicando nos autos, no prazo de dez (10) dias. 7 - Após, conclusos, com ou sem a informação do item anterior.
CUMPRA-SE.
Data e assinatura eletrônicas. -
22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS GUEDES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BARBARA LIMA SALES em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:02
Juntada de Certidão de prevenção
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17/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:29
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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