TJPB - 0830637-15.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0830637-15.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANILO MANOEL DA SILVA CAMPELO RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por DANILO MANOEL DA SILVA CAMPELO, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 10/08/2024, momento em que foi deferido o benefício de justiça gratuita pleiteado pelo recorrente.
Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que os últimos contracheques da parte, datados de fevereiro de 2023, totalizam o valor líquido de R$ 5.084,91, correspondendo a mais de 03 vezes o salário-mínimo da época.
Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida . 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, considerando as particularidades do caso, bem como que o benefício da justiça gratuita pode ser revisto a qualquer tempo, determino a a) retirada do feito da pauta virtual com início em 08/09/2025 e b) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
31/08/2025 15:25
Retirado pedido de pauta virtual
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31/08/2025 15:25
Determinada diligência
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29/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:13
Retirado de pauta
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28/08/2025 22:49
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 08 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DANILO MANOEL DA SILVA CAMPELO em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANILO MANOEL DA SILVA CAMPELO em 03/09/2024 23:59.
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10/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 19:19
Deferido o pedido de
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10/08/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO MANOEL DA SILVA CAMPELO - CPF: *46.***.*50-55 (RECORRENTE).
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10/08/2024 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 20:55
Conclusos para despacho
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30/07/2024 20:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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