TJPB - 0810910-48.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810910-48.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA GORETE DE SOUZA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 14 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:49
Outras Decisões
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09/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:58
Processo Desarquivado
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09/06/2025 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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30/01/2025 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:22
Juntada de tomada de termo
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02/12/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 12:08
Expedição de Carta.
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26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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03/11/2024 11:49
Determinada diligência
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02/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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