TJPB - 0832900-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:40
Juntada de Petição de cota
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23/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832900-20.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ARITAN DA COSTA PEDROSA REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ARITAN DA COSTA PEDROSA em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A – Graduação EAD, em razão da negativa da instituição de ensino ao pedido de destrancamento de sua matrícula.
Conta a peça vestibular que o promovente ingressou na CRUZEIRO DO SUL, na qualidade de transferido, no Curso de Engenharia Mecânica, optando pela modalidade de ensino a distância.
Segundo o autor, por ocasião da pandemia, em junho de 2021, precisou trancar o curso, solicitando o destrancamento da matrícula em 2022.
Todavia, esclarece que na análise do pedido de destrancamento, a instituição de ensino passou a exigir documentação que, até então, não havia pedido, qual seja, o diploma de conclusão do ensino médio.
Assevera o autor que concluiu o ensino médio no programa EJA – Educação de Jovens Adultos, no ano de 2012, no estado do Rio de Janeiro, e, em contato com a secretaria de educação daquele estado, foi informado que os diplomas não tinham localização certa, recebendo o autor apenas o Histórico Escolar, o que teria sido apresentado perante a ré.
Conta, ainda, a exordial que diante da insistência da parte ré na apresentação do diploma de conclusão do ensino médio, o autor se submeteu a uma prova de supletivo, a fim de suprir a exigência da CRUZEIRO DO SUL.
No entanto, revela o promovente que mesmo tendo encaminhado o resultado do supletivo, a ré recusa-se a realizar o destrancamento de sua matrícula.
Assim, veio em Juízo requerer que a instituição de ensino seja compelida a proceder com o destrancamento da matrícula do autor, autorizando a continuação de seus estudos, com o reestabelecimento das suas notas no sistema interno da faculdade.
Devidamente citada para prestar esclarecimentos a respeito do pedido de destrancamento do autor, a CRUZEIRO DO SUL apresentou petição ao Id 75210031, acompanhada de vasta documentação nos Ids seguintes.
Indeferido o pedido de tutela antecipada – ID 76099651.
Em contestação (ID 75881351), a CRUZEIRO DO SUL esclarece que desde a sua matrícula, em 02/03/2021, o autor foi notificado a respeito da necessidade de apresentar o diploma de conclusão do ensino médio, histórico escolar e documento pessoal, o que não o fez no tempo e modo exigidos pela instituição de ensino.
Disse, ainda, a parte ré que o autor foi notificado a respeito das pendencias documentais na área do aluno, deixando decorrer o prazo sem apresentação da documentação necessária.
Assim, por previsão contratual, esclarece a demandada que realizou o cancelamento da matrícula do autor, pugnado pela improcedência total do feito.
Réplica ao ID 78276003.
Tendo as partes prescindido da produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos pra sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as informações prestadas pelas partes e a documentação carreada pela instituição de ensino corrobora os esclarecimentos prestados inicialmente pela ré quando do pedido de tutela, resta evidente que a decisão inicial deve ser mantida e confirmada neste decisum, por seus próprios fundamentos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, a narrativa do autor foi rechaçada pelas provas trazidas pela CRUZEIRO DO SUL, que confirmam que o autor esteve, desde março de 2021, com a matrícula “suspensa” no aguardo do envio de todos os documentos necessários à sua consolidação.
A narrativa do autor aponta que a demandada, de maneira arbitrária e injustificada, negou o destrancamento de sua matrícula, exigindo documentos impossíveis de serem entregues, os quais nunca teriam sido solicitados no ato da matrícula.
O que ficou demonstrado no feito é exatamente o oposto.
Os esclarecimentos e documentos trazidos pela instituição de ensino evidenciam que a matrícula do promovente nunca chegou a ser efetivada pela promovida exatamente pela ausência dos documentos mencionados na inicial.
A CLÁUSULA 15, parágrafo 2º, do contrato formalizado entre as partes (Id 75210036) exige, para a conclusão da matrícula, a entrega, em até 60 (sessenta) dias (cópia e original): certidão de nascimento ou casamento, carteira de identidade, CPF, Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, Comprovante de Residência e o requerimento da matrícula.
No parágrafo 3º da mesma cláusula, esclarece a contratada: “(...) caso seja identificada alguma irregularidade na documentação apresentada, a CONTRATADA reserva-se no direito de rescindir o presente CONTRATO e será isentada de quaisquer responsabilidades pelos eventuais danos resultantes do encerramento da prestação de serviços”.
Logo, é de se perceber que, por disposição contratual o autor tinha total ciência, desde a matrícula, no ato de sua transferência, que seria necessário para a efetivação do ato a apresentação do histórico e certificado de conclusão do curso.
Além disso, ao assinar o contrato com a requerida, também teve ciência da possibilidade de rescisão unilateral do contrato por ausência ou irregularidade na documentação exigida pela instituição de ensino.
Diante da ausência do diploma de conclusão do ensino médio, documento este indispensável a todo aquele que busca o ingresso em curso superior no país, cabia ao autor, antes da sua matrícula, proceder com a regularização de sua documentação.
Recordo ainda que, somente após a aprovação da matrícula, poderia o autor aproveitar as disciplinas cursadas na UNOPAR, mas, enquanto a matrícula não fosse efetivada as disciplinas e as notas de nada serviriam ao aluno, pois não existiria, até então, vínculo com a instituição de ensino.
Desse modo, não assiste razão a parte autora quando alega que a parte demandada passou a exigir apenas no ato do destrancamento a certidão de conclusão.
Além disso, conforme se verifica na documentação trazida pela CRUZEIRO DO SUL, o autor foi comunicado diversas vezes pelo sistema da demandada, o qual registrava a ciência do aluno, de que existiam pendências em sua documentação, as quais precisariam ser sanadas, quedando-se inerte na resolução do problema.
Outrossim, apesar da realização posterior do exame supletivo, o contrato firmando pelo demandante prevê de maneira expressa que “É IMPRESCINDÍVEL que a data de conclusão do Ensino Médio seja anterior ao início das aulas do semestre letivo, constando esta data de conclusão no Histórico Escolar e no Certificado de Conclusão do Ensino Médio, conforme exigências estabelecidas pelo MEC”. (Cláusula 15, §4º).
Dessarte, como consignado anteriormente, a negativa da CRUZEIRO DO SUL não se mostrou arbitrária ou abusiva, posto que fundamentada nos termos contratualmente acordados, a respeito dos quais o autor tinha ou, ao menos, deveria ter ciência, visto que com eles anuiu quando contratou os serviços da requerida.
O que se verifica é que a promovida agiu em exercício regular do direito, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa por litigar o autor sob os benefícios da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em substituição -
20/02/2024 11:45
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:08
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832900-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 19/09/2023 23:59.
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27/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 12/07/2023 17:00.
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12/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARITAN DA COSTA PEDROSA - CPF: *07.***.*03-16 (AUTOR).
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13/06/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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