TJPB - 0801604-21.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801604-21.2025.8.15.0251 [Dever de Informação] AUTOR: OLEGARIO FREIRES REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA OLEGÁRIO FREIRES, já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra omissão, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Primeiramente, constata-se que não há qualquer omissão na decisão objeto dos embargos declaratórios.
O que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Intime-se.
PATOS, 12 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:44
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:07
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 22:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:34
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 20:34
Deferido o pedido de
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01/03/2025 20:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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