TJPB - 0829368-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:25
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Isonomia/Equivalência Salarial] 0829368-53.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE FELICIANO DE LIMA REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
No despacho de ID 120205557, este juízo verificou vícios na exordial, determinando emenda da inicial, a fim de esclarecer sobre parcelas vincendas, quantificar o pedido, retificar o valor da causa e adequar o pleito para permitir sentença líquida, compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Entretanto, ao invés de atender à determinação judicial, a parte autora limitou-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial, sob o argumento de que os cálculos demandariam conhecimento técnico especializado (ID 121680413).
Ocorre que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o não atendimento da diligência determinada conduz ao indeferimento da petição inicial, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Ademais, a pretensão da parte de deslocar à contadoria judicial a apuração do valor do proveito econômico demonstra a necessidade de realização de prova contábil complexa, incompatível com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Assim, verifica-se que a inicial permanece inepta e, de igual modo, a causa revela-se complexa para processamento no âmbito deste Juizado.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública..
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:14
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Isonomia/Equivalência Salarial] 0829368-53.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à gratificação de produtividade, com base na Lei Estadual n.º 2.684/61, requerendo a implantação da verba no contracheque, o pagamento das parcelas retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento e a atualização monetária e juros.
No entanto, verifico que a petição inicial não se encontra adequada às exigências do rito, pois o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais) não reflete o proveito econômico pretendido, considerando o pedido de implantação de gratificação e o pagamento retroativo de cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária.
Além disso, o pedido é formulado de forma genérica e ilíquida, o que inviabiliza a prolação de sentença líquida – requisito indispensável no rito de juizado especial da fazenda pública.
Nos termos dos arts. 291 e 292, §2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas (quinquênio anterior ao ajuizamento) e das doze vincendas, sendo o pedido certo, determinado e quantificado, conforme exigem os arts. 322 e 324 do CPC, não se admitindo formulação genérica fora das hipóteses do art. 324, §1º.
Ocorre que, embora haja pedido de implantação da verba no contracheque, não consta na inicial menção expressa à condenação ao pagamento de parcelas vincendas.
Nos termos do art. 292, §2º, do CPC, a soma das parcelas vencidas com as vincendas (12 prestações futuras) somente é exigível quando houver pedido claro e determinado nesse sentido.
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, a fim de: 1.
Esclarecer expressamente se pretende incluir no pedido a condenação ao pagamento de parcelas vincendas e, em caso positivo, apresentar a respectiva quantificação do pedido retroativo e retificar o valor da causa, observando o disposto no art. 292, inciso V e §2º, do CPC; 2.
Retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico efetivamente perseguido, considerando as parcelas vencidas e, se for o caso, as vincendas, apresentando planilha discriminada mês a mês; 3.
Adequar o pedido para permitir sentença líquida, compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 4.
Especificar, ainda, se a prova pericial requerida é simples e compatível com o procedimento célere dos Juizados Especiais.
Advirta-se que o não atendimento integral no prazo assinalado poderá implicar o indeferimento da petição inicial.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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