TJPB - 0844289-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0844289-02.2023.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária, ISS/ Imposto sobre Serviços] IMPETRANTE: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE RECEITAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA - PB, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo com pedido de liminar impetrado por STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA, qualificado, contra ato ilegal praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO DE RECEITAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA – PB que integra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, também qualificados.
Relata que no ano de 2017, foi lavrado o auto de infração n. 2017/000012-348716 contra a SERQUIP - TRATAMENTO DE RESÍDUOS PB LTDA (empresa incorporada à STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA) , informando que a ora impetrante teria deixado de recolher parcela do ISS declarado em relação às competências de 05/2017, incorrendo nas penalidades previstas no art. 180, I, e 182, Anexo III da LC nº 53/2008, no valor originário de R$ 809.553,41.
Aduz que a partir dessa cobrança, a Impetrante apresentou defesa (= impugnação), que originou o processo administrativo n. 2017/066434.
Após longa discussão no âmbito administrativo, o processo foi julgado de forma desfavorável à Impetrante, tendo o caso sido encaminhado para inscrição em dívida ativa, CDA n. 2023/344078.
Ao final, requer a concessão da segurança, para que seja reconhecida a ilegalidade da exigência do crédito tributário atualizado com base em índices inconstitucionais (IPCA + 1% a.m.), devendo a CDA n. 2023/344078 ser reformada/substituída.
Juntou documentos.
Houve a concessão do pedido liminar.
As informações foram prestadas, arguindo preliminarmente, pela incompetência absoluta do juízo.
Ao final, requer a total denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público.
Eis o relato.
DECIDO: PRELIMINARMENTE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Em sede preliminar, o Impetrado aduz que a referida CDA já é objeto da execução fiscal nº 0812697 37.2023.8.15.2001, anteriormente ajuizada em 21/03/2023 pelo Município de João Pessoa em desfavor da empresa impetrante, e menciona o art. 166 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba que dispõe que as ações acessórias à Execução Fiscal ajuizada pelos Municípios devem ser processadas e julgadas por Vara de Executivos Fiscais.
Assim, requer a remessa do feito à 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa.
Pois bem.
A ação anulatória de débito fiscal pode ser proposta tanto antes quanto depois do ajuizamento da execução fiscal.
Nessas circunstâncias, não se pode afirmar a incompetência absoluta do Juízo, garantindo, assim, o direito do contribuinte de buscar a revisão da legalidade da cobrança por meio de vias autônomas.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COMO MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR, EM MOMENTO ANTERIOR OU POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA DEVEDORA ORIGINAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, admite-se a propositura de Ação Anulatória como meio de defesa do devedor, em momento anterior ou posterior ao ajuizamento do Executivo Fiscal, consoante preconiza o art. 38 da Lei 6.830/1980.Precedentes: AgRg no AREsp. 836.928/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016; AgRg no REsp. 1.054.833/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.8.2011; REsp 937.416/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.6.2008; AgRg no REsp. 866.054/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2009. 2.
Não há restrição à adoção desse posicionamento também para a hipótese dos autos, garantindo, desta forma, a propositura da ação declaratória ou desconstitutiva de débito fiscal para se questionar a responsabilidade pelo débito tributário, notadamente porque a interposição da Embargos à Execução para afastar a legitimidade passiva do sócio-administrador exige garantia de juízo, e,
por outro lado, a ação declaratória não suspende o curso do Executivo Fiscal, permitindo ao Fisco continuar diligenciando na busca de bens penhoráveis, além de garantir plenamente o contraditório.Precedente: EDcl no AgInt no REsp. 1.334.803/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.6.2018. 3.
Logo, há de ser mantida a decisão que garantiu ao agravado o direito de postular a declaração de nulidade do título executivo em sede de Ação Declaratória, determinando o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento ao julgamento quanto ao mérito da questão. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.682.256/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020).
Dessa maneira, REJEITO, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O caso gira em torno, da suposta falta de recolhimento da parcela de ISS (competência 05/2017), com discussão no âmbito administrativo, tendo o caso sido encaminhado para inscrição em dívida ativa, CDA n. 2023/344078.
Assim, o Impetrante, requer a concessão da segurança, para que seja reconhecida a ilegalidade da exigência do crédito tributário atualizado com base em índices inconstitucionais (IPCA + 1% a.m.), devendo a CDA n. 2023/344078 ser reformada/substituída.
Pois bem.
Do exame dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se, que o crédito tributário em discussão foi atualizado com base nos indexadores previstos no Código Municipal para o crédito de natureza tributária, que preveem o IPCA-E como índice de atualização.
O STF possui entendimento exposto no TEMA 1062, in verbis: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
Tal matéria, no entanto, não se aplica a tributos municipais, tendo a Suprema Corte, afetado essa matéria como de Repercussão Geral.
Vejamos: DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS.
PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS.
ARE 1.216.078.
TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1346152 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022) É relevante notar que o Tema nº 1.062 refere-se, especificamente, aos índices adotados pelos Estados-membros e Distrito Federal, e o caso dos autos é restrito à discussão de débitos tributários cuja competência é municipal.
Nessa toada, vislumbra-se que a tese fixada pelo STF não estabeleceu expressamente a imposição da taxa SELIC, mas apenas vedou aos municípios a criação de índices próprios de correção monetária e juros de mora superiores àqueles utilizados pela União.
No caso, o Município de João Pessoa não criou índice novo, apenas adotou o IPCA para fins de correção monetária, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Diante disso, entendo pelo reconhecimento da legalidade da atualização do crédito tributário por meio do IPCA + 1% (um por cento) a.m.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na norma do art. 487, I, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas pagas.
Sem honorários.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Em tempo, DEFIRO o pedido de habilitação (ID nº 99559574 e 99559578).
Anotações necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:59
Juntada de Petição de cota
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14/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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08/08/2024 20:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE RECEITAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA - PB em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:09
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 07:04
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 14:39
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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