TJPB - 0805116-91.2025.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:36
Decorrido prazo de RAYELLE GONCALVES ALVES em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 07:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805116-91.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita à autora.
Em resumo, alega a parte autora na inicial que formalizou com o promovido contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta, mas que o instrumento se acha eivado de nulidades, dada a cobrança de encargos abusivos, como juros remuneratórios compostos, capitalização mensal, cumulação da comissão de permanência e encargos moratórios; aduz a majoração sem justa causa das prestações.
Por isso, vem requerer a tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas até que seja apurado o valor controverso e incontroverso, bem ainda para excluir o nome da requerente dos órgãos de proteção, e ainda para que a ré se abstenha de proceder informações acerca do débito discutido à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, tudo sob pena de multa.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não satisfaz os requisitos legais, a princípio.
Não há probabilidade do direito, pois as tarifas reputadas indevidas exigem a efetivação do contraditório e instrução probatória e o pedido de exclusão de negativação não se fez acompanhar de nenhum elemento de prova nesse sentido.
Por outro lado, não há perigo de dano, porque a autora, ao contratar, tinha consciência do valor da prestação que lhe foi imputada, independentemente se pautado em irregularidades ou não, tendo concluído que seria suportável e factível efetuar o seu pagamento, crê-se, sem reclamar comprometimento da própria subsistência, senão, não deveria ter firmado o negócio.
Também, a postulante não demonstrou em que sentido ocorreria o dito prejuízo decorrente da comunicação da dívida à Central de Risco do Bacen.
Além do mais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender parte dos efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805116-91.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAYELLE GONCALVES ALVES.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO
Vistos.
Foi ajuizada AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por RAYELLE GONÇALVES ALVES, contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Inicialmente, insta esclarecer que o art. 1º da Resolução nº 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. (grifou-se) Diante do que se constata, a autora possui domicílio no Bairro Gramame, situado nesta cidade de João Pessoa/PB.
A parte demandada, por sua vez, possui sede no Bairro Centro, também localizado nesta cidade.
Considerando tais fatos delineados e verificando-se a competência das Varas Distritais, nos termos da Resolução deste Tribunal, esta Unidade Judiciária não comporta a distribuição da presente, em virtude de melhor organização da prestação jurisdicional.
Assim, diante da competência funcional determinada pela Resolução nº 55/2012 deste Egrégio TJPB, que constitui norma de caráter absoluto, os presentes autos devem ser remetidos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro.
Desse modo, ante a competência funcional e diante da ausência de endereços das partes em quaisquer dos bairros que englobem a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Cumpra-se com urgência, visto que pendente apreciação de pedido de concessão de medida liminar.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
15/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 08:32
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2025 08:32
Declarada incompetência
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13/08/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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