TJPB - 0828513-74.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Enquadramento] 0828513-74.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Recomposição de Níveis c/c Cobrança de Valor Retroativo ajuizada por Alba Diracineide Pereira em face do Município de Campina Grande.
Requer a recomposição dos seus níveis de progressão funcional para o nível “F”, classe III, com o já reconhecido adicional de aprimoramento de 5% (cinco por cento), com pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos.
Postula, ainda, a complementação previdenciária das contribuições recolhidas a menor, para evitar prejuízos futuros na aposentadoria. É o relatório.
A autora apontou como valor da causa R$ 10.000,00 (dez mil reais), em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber em sua remuneração, com relação às verbas indicadas na exordial, relativamente ao período anterior indicado e às doze futuras, correspondendo às parcelas vincendas consoante art. 292, §2º, CPC.
Além disso, não houve quantificação no que tange aos valores relativos à complementação da contribuição previdenciária pretendida.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do CPC.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente mensuráveis desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se o autor para emendar a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação, somando às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas; bem como quantificar o valor relativo à complementação previdenciária pretendida; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas, incluídos os valores referentes à contribuição previdenciária pretendida) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292 do CPC.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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