TJPB - 0828509-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento] 0828509-37.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WILSON OLIVEIRA SILVA em face de PARAIBA PREVIDENCIA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, aponta a parte autora que é integrante da Polícia Militar do Estado da Paraíba, encontrando-se no regime de militar reformado em virtude de aposentadoria integral por tempo de serviço após mais de 30 (trinta) anos de exercício.
Nesse sentido, aduz não estar recebendo o adicional de inatividade no percentual de 30% sobre o soldo do posto/da graduação.
Requer, assim, a condenação da promovida na obrigação de fazer consistente no pagamento de adicional de inatividade no percentual de 30% sobre o soldo percebido pela autora; bem como o adimplemento da diferença em relação aos valores pagos a menor.
Entretanto, apontou como valor da causa R$5.000,00 (cinco mil reais), em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber em sua remuneração, relativamente ao período anterior indicado na exordial e às doze futuras, correspondendo às parcelas vincendas consoante art. 292, §2º, CPC.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente mensuráveis desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação, somando às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292 do CPC; a.3) por documento indispensável ao deslinde da ação, juntar aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período em que alega ter sofrido danos, sob pena de extinção do feito.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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