TJPB - 0805182-20.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805182-20.2025.8.15.0371 Assunto [Honorários Advocatícios] Parte autora LUANDA MENDES DE MORAIS registrado(a) civilmente como LUANDA MENDES DE MORAIS Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a rejeição dos embargos à execução, após o trânsito em julgado: 1.
Expeça(m)-se RPV(s) em favor da parte exequente.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) na(s) agência(s) de banco(s) oficial(is) mais próxima(s) da(s) residência(s) do(s) exequente(s), de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
25/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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17/07/2025 18:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:07
Determinada diligência
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18/06/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2025 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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