TJPB - 0802796-46.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA/PB JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ITAPORANGA/PB PROCESSO Nº 0802796-46.2024.8.15.0211 PROMOVENTE: AUSANIRA AMADEUS DE LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença prolatada nos presentes autos, registrada e publicada no PJE, não consta interposição qualquer recurso no prazo legal, tendo transitado em julgado, para efeito de recurso em 2ª Instância, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, eletronicamente.
Data do Trânsito em Julgado: 05/09/2025.
Itaporanga/PB, data do sistema De ordem, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Analista/Técnico Judiciário. -
10/09/2025 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:37
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de MATHEUS MOISES DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:00
Publicado Mandado em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802796-46.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AUSANIRA AMADEUS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AUSANIRA AMADEUS DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando obter cópia autenticada do contrato de consórcio celebrado pelo seu falecido cônjuge, Erivar Moisés de Lima, por meio da pessoa jurídica Supermercado Dia e Noite Ltda ME (CNPJ nº 22.***.***/0001-64), bem como informações acerca da totalidade de parcelas pagas, existência de seguro e demais cláusulas contratuais.
Alega a autora que, embora tenha solicitado administrativamente os documentos, o réu permaneceu inerte, impossibilitando inclusive o atendimento via SAC, razão pela qual buscou a via judicial com fundamento nos arts. 396 a 404 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Inicialmente, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a exibição dos documentos sob pena de multa (id. 91972813).
O réu requereu dilação de prazo (id. 93886676), indeferida no id 98282517.
Diante do descumprimento, a autora requereu a aplicação de multa e nova intimação (id. 101119649), sendo proferida decisão (id. 102975310) fixando multa diária de R$ 700,00, limitada a 30 dias, caso não cumprida a obrigação no prazo de 5 dias.
O prazo transcorreu em 27/03/2025 sem cumprimento, ocasião em que a autora reiterou pedido de medidas coercitivas (id. 110208269).
Em 14/04/2025, o réu noticiou o cumprimento da obrigação (id. 111011872).
Intimada, a autora manifestou-se informando que o cumprimento ocorreu com atraso de 21 dias e pleiteou: a) aplicação da multa cominatória no valor total de R$ 14.700,00; b) condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixos de R$ 1.000,00, em razão da resistência injustificada à pretensão autoral.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO E DAS ASTREINTES Da análise dos autos, constato que a pretensão da parte autora restou integralmente atendida com a juntada dos documentos requeridos (id. 111011872), esgotando-se o objeto da presente ação, que se restringia à exibição do contrato de consórcio e extratos bancários correspondentes.
Verifico, contudo, que houve atraso no cumprimento da decisão judicial que fixou a apresentação dos documentos, decorrendo um período de 21 (vinte e um) dias entre o término do prazo inicialmente concedido e a efetiva entrega.
A parte ré, em suas manifestações, destacou a necessidade de prazo razoável para tramitação interna, considerando a complexidade e o volume de demandas processuais típicas das instituições financeiras, o que demonstra justa causa parcial para o descumprimento, sem intuito de resistência deliberada.
O art. 537, §1º, II, do Código de Processo Civil permite ao juiz modificar ou excluir a multa, caso haja cumprimento superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [...] Nesse sentido, considerando que: i) a finalidade coercitiva da multa restou atingida; ii) o lapso temporal de descumprimento foi relativamente curto; iii) o banco apresentou justificativa plausível acerca da necessidade de prazo interno; entendo cabível a redução do valor da multa inicialmente fixada (R$ 700,00/dia), mantendo-se efeito pedagógico e coercitivo, sem gerar enriquecimento sem causa.
Assim, reduzo o valor total da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para cumprir a função coercitiva da medida, proporcional ao período de atraso e às circunstâncias do caso concreto.
Ademais, a cronologia dos autos revela que a autora, por diversas vezes, buscou obter os documentos diretamente junto à instituição financeira, inclusive por meio do Consumidor.gov.br, sem sucesso.
Apenas após a determinação judicial, a fixação de astreintes e a iminência de outras medidas coercitivas, o banco apresentou os documentos na forma solicitada.
Assim, está configurado que o réu deu causa à propositura da presente ação, devendo, por isso, suportar os ônus da sucumbência, nos termos do princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos de exibição de documentos com resistência caracterizada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, reconhecendo o cumprimento da obrigação pela parte requerida.
Condeno o réu ao pagamento da multa cominatória no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a 21 (vinte e um) dias de descumprimento, nos termos do art. 537, §§ 2º e 3º, do CPC, valor este devido à parte autora.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o valor da causa, a natureza da demanda e a baixa complexidade da matéria.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 20:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 11:29
Publicado Mandado em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 12:55
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 12:26
Outras Decisões
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27/11/2024 13:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:00
Conclusos para despacho
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29/09/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:57
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 21:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 13:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/06/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUSANIRA AMADEUS DE LIMA - CPF: *36.***.*09-14 (AUTOR).
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28/05/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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