TJPB - 0805166-03.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0805166-03.2024.8.15.0371 ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SANTA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS GOMES DA SILVA - PB23902-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, PETRONILA DE SOUZA FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB10384-A Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA - PB26654-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DIRETO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS ENQUANTO EM ATIVIDADE.
REPERCUSSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PARA A CONCESSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Ab initio, abordo a prejudicial de mérito de prescrição decenal da pretensão da autora.
Vislumbra-se que a parte autora/recorrida se aposentou em 01/04/2010, vindo a requer a revisão de proventos nesta ação, apenas em 26/06/2024, ultrapassados mais de 14 (quatorze) anos, portanto, desde ato que lhe conferiu a aposentadoria.
Na presente ação, requer a implantação do adicional por tempo de serviço, com repercussão nos proventos de aposentadoria.
Tratando-se de reconhecimento de adicional por tempo de serviço adquirido antes da aposentadoria, com repercussão nos proventos atualmente auferidos, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, no REsp nº 1.783.975/RS (Tema Repetitivo nº 1.017), no sentido de que não incide prescrição de fundo de direito sobre a pretensão de reconhecimento de verbas remuneratórias anteriores à aposentadoria se, no ato desta, não houve expresso indeferimento do pleito.
Tema 1.017/STJ - "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." Não havendo, in casu, expressa negativa do direito perseguido, configura-se prescrição apenas das prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
Por fim: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, "inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.090.418/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Grifo nosso!) Assim, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que não foram oferecidos elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE SANTA CRUZ - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e provido
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 22:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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