TJPB - 0800336-71.2018.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:06
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800336-71.2018.8.15.0381 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de ID. 46595928 em sua inteireza, haja vista que apenas houve expedição de RPV dos honorários sucumbenciais.
Adote-se o seguinte rito: Expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
21/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:21
Determinada diligência
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:43
Decorrido prazo de ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:08
Juntada de Alvará
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18/12/2024 09:48
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 20:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2024 22:46
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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15/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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11/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 18:30
Conclusos para despacho
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20/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 17:23
Juntada de Ofício
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15/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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15/08/2022 05:48
Juntada de provimento correcional
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04/05/2022 14:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
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06/08/2021 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
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27/06/2021 20:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2021 06:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:54
Conclusos para despacho
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24/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 12:54
Conclusos para despacho
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22/01/2021 12:53
Transitado em Julgado em 12/08/2020
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02/12/2020 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2020 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 16:34
Julgado procedente o pedido
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03/06/2020 20:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 23:09
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/06/2018 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 09:34
Conclusos para despacho
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16/03/2018 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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