TJPB - 0804150-77.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 17:47 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/08/2025 17:47 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            21/08/2025 15:24 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            21/08/2025 01:23 Publicado Sentença em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804150-77.2025.8.15.0371 Assunto [Pagamento em Pecúnia] Parte autora EUZEBIO PEREIRA BATISTA JUNIOR Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas nem honorários sucumbenciais.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
 
 Em último caso, intime-se por carta.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
 
 REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher.
 
 Em seguida ao arquivo.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: Na execução da obrigação de pagar: Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
 
 Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
 
 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias.
 
 Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV).
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/08/2025 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 09:00 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/08/2025 21:36 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            16/07/2025 10:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/06/2025 11:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2025 09:53 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            04/06/2025 02:14 Publicado Despacho em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:17 Determinada diligência 
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                                            22/05/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 14:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/05/2025 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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