TJPB - 0817488-59.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:20
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817488-59.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a exequente (demandada) para no prazo de 05 dias, apresentar todos os comprovantes das despesas realizadas no imóvel após a devolução pela executada, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817488-59.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSICLAIR SILVA DE LIMA em face de JULIETE WANDERLEY BESERRA, ambas qualificadas nos autos e por advogados representadas.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, esta exarada no ID 77463815.
A sentença de mérito julgou improcedente o pedido autoral e parcialmente procedente o pedido reconvencional, determinando que a parte autora desocupasse o imóvel, objeto desta lide, com a entrega das chaves a demandada, que por sua vez, ficou obrigada a devolução da quantia paga como sinal pela autora, resolvendo o contrato de compra e venda firmado entre as partes, rescindido na sentença.
No ID 82514387, que não houve a desocupação do imóvel pela autora, e, neste sentido, reclama o pagamento de 2 meses de aluguel, pelo descumprimento da obrigação imposta na sentença, bem como a imissão da posse do imóvel.
Deferida a imissão de posse da demandada – ID 82533278 Ao revés, informa a parte autora que cumpriu com a obrigação na entrega do imóvel à demandada.
Assim, requer o cumprimento do restante da sentença, ou seja, a devolução dos valores referentes ao sinal pago e as benfeitorias realizadas no imóvel.
Em resposta, informa a demandada que o sinal pago pela autora no início do processo de compra do imóvel, teve ônus, como corretagem e outros, todas as taxas de IPTU e TCR durante todo o período que residiu no imóvel, desde abril de 2016 a dezembro de 2023, totalizando um débito de R$ 15.472,50.
Aduz que o sinal pago pela autora (R$ 20.000,00) não chega, nem de perto, nas despesas e prejuízos suportado pela ré (R$ 41.322,50), requerendo o ressarcimento pretendido pela autora, tem que ser feito a ré, no montante de R$ 21.322,50.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
O dispositivo sentencial foi claro nos seus termos, rescindindo o contrato entabulado entre as partes, determinando a devolução do sinal dado como entrada, no importe de R$ 18.312,00, em contrapartida, devolvendo o imóvel a demandada.
Extrai-se das alegações alhures, que houve o cumprimento da autora, quando da imissão da posse concretizada pela demandada no imóvel.
Em que pese a autora reclamar o ressarcimento do sinal dado pela mesma e das benfeitorias feitas no imóvel, cumpre destacar que o decisum determinou que cabe a demandada apenas a restituição do sinal à autora, eis que as benfeitorias executadas no imóvel, não foram benfeitorias necessárias.
De toda sorte, não comprova a demandada o cumprimento da obrigação imposta em sentença, alegando a mesma que teve que arcar com despesas de IPTU, TCR e outras, todas ocorridas durante o período de posse exercida pela autora.
Isto posto, determino que a parte demandada comprove nos autos o pagamento da obrigação imposta, no prazo de 5(cinco) dias, na forma determinada no decisum depositado no ID 77463815. cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 09 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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07/06/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817488-59.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para manifestar-se sobre o petitório de ID 85231252, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817488-59.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 19:42
Juntada de diligência
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08/01/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIETE WANDERLEY BESERRA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817488-59.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a habilitação do novo patrono da autora (ID 83257846), excluindo-se o causídico anterior.
Após, cumpra-se a decisão de ID 82533278 com urgência.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiza de Direito -
11/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:03
Determinada diligência
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07/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817488-59.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino o cumprimento do ITEM C do dispositivo de sentença de ID 77463815, Expeça-se mandado de imissão na posse em favor da demandada, para desocupação do imóvel pela autora, em 05 dias, sob as penas de reforço policial e prisão por crime de desobediência.
Sem custas.
Findo o prazo, intime-se as partes para que deem prosseguimento aos demais dispositivos de sentença, em 15 dias.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
22/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:41
Outras Decisões
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22/11/2023 19:41
Determinada diligência
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22/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:08
Processo Desarquivado
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22/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de JULIETE WANDERLEY BESERRA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817488-59.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xxx] INTIME-SE a exequente para liquidar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento, nos termos da sentença.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:59
Juntada de Informações
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIETE WANDERLEY BESERRA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de JULIETE WANDERLEY BESERRA em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:25
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817488-59.2017.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: ROSICLAIR SILVA DE LIMA REU: JULIETE WANDERLEY BESERRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
ROSICLAIR SILVA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID. n. 78247778) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedentes em parte os pedidos da demandada/reconvinte.
Alega a embargante que houve omissão no julgado, ao argumento de que este juízo teria incorrido em equívoco na parte dispositiva da sentença quanto a a resolução do contrato de compra e venda realizado entre as partes, bem como em relação à correção monetária aplicada no julgado.
Intimada, a parte demandada/embargada, não apresentou manifestação - ID n. 79450663.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação à resolução do contrato, o que já fora decidido na r. sentença.
Também pretende a modificação da decisão no tocante à definição de juros e correção monetária em sede de sentença.
Assim, a pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise da resolução do contrato, assim, tal pleito exige a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
Em relação aos juros e correção monetária, quando não trazida em sentença, significa dizer que será tratada em sede de liquidação de sentença, o que não afronta a res judicata, por se tratar de matéria de ordem pública, cogniscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID N. 78247778 e mantenho integralmente a Sentença embargada (ID. n N. 77463815).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1o).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2o).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3o).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:32
Determinada diligência
-
25/09/2023 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:37
Decorrido prazo de JULIETE WANDERLEY BESERRA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:01
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
17/08/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de JULIETE WANDERLEY BESERRA em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:16
Juntada de Informações
-
19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de JULIETE WANDERLEY BESERRA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:29
Juntada de Informações
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:47
Decorrido prazo de JULIETE WANDERLEY BESERRA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 02:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2022 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2022 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2022 22:50
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:44
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 06:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:23
Juntada de
-
04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 06:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 29/10/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/10/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 02:08
Decorrido prazo de DARIO WANDERLEY MELO em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 02:08
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 02:08
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 02:08
Decorrido prazo de DARIO WANDERLEY MELO em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:30
Decorrido prazo de Hans Barreto Melo em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:30
Decorrido prazo de Hans Barreto Melo em 25/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 29/10/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2021 09:22
Juntada de informação
-
11/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2021 11:28
Recebidos os autos.
-
13/09/2021 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/09/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 06:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 02:38
Decorrido prazo de JULIETE WANDERLEY BESERRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 04:41
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 16:05
Juntada de diligência
-
14/05/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 06:59
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/04/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:42
Decorrido prazo de JULIETE WANDERLEY BESERRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 09:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 22:42
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 00:18
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 26/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 01:49
Decorrido prazo de ROSICLAIR SILVA DE LIMA em 21/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 03:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2018 08:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2017 14:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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